Bem que desejava dedicar-me afincadamente a outras matérias, o certo é que, invariavelmente, temos que voltar a falar do fisco.
Esta entidade, no que ao administrador da insolvência diz respeito, parece que existe só para dificultar a sua missão.
Como se sabe, na maior parte dos casos, quando uma entidade é declarada insolvente, já não existem nenhuns dos seus órgãos. Pelo menos, de facto, é assim.
Não há TOC, não há contas, pelo menos contas dignas desse nome e não um amontoado de papéis ou de números sem qualquer aderência ao real, etc.
Apesar de tudo, o fisco, impávido e sereno, exige ao administrador da insolvência, tudo aquilo que se exige a uma entidade em plena actividade produtiva normal.
Não vale a pena explicar, informar, solicitar ou requerer que nos oiçam, de modo a podermos configurar uma maneira prática para resolver o problema da extinção das entidades insolventes.
Pelo contrário, para além de se ignorar a opinião de quem sabe, porque anda no terreno, insiste-se e abusa-se em solicitar o impossível e em retirar daí consequências negativas para aquele que apenas quer fazer o seu trabalho com diligência e racionalidade.
Apenas a compreensão e o esclarecimento de alguns ilustres funcionários, tem permitido que o relacionamento com o fisco não seja tão indigesto.
Sucede assim, com a declaração de cessação de actividade para efeitos de todo e quaisquer imposto – IVA – IRS e/ou IRC.
Há funcionários que abordados pelo administrador da insolvência para cancelar a actividade, o fazem de imediato, em todas as células, sem quaisquer dúvidas, desde que se junte, o que parece razoável, certidão do tribunal que o identifique e que tenha decidido a liquidação judicial, como é o caso da acta da assembleia de credores que aprova o relatório e decide a liquidação e o encerramento da entidade.
Outros há e são a maioria que, atentos às instruções superiores, através de circulares e outro tipo menos formal de documentos, exigem que tudo seja processado como se não se tratasse de processo de insolvência.
Ora aí estabelece-se uma enorme confusão; alguns colegas inventam, qual ficção, uma realidade, e cumprem todas as circulares, tenham elas aderência ou não, pois a lei é lei e é obrigatório cumpri-la, nem que nos conduza para um qualquer abismo…;
Outros, mitigando, fazem que fazem, pedem ao tribunal para fazer, vão dizendo que os credores são todos iguais (porque não se trata apenas da questão da cessação, há muitas mais em que o fisco abusa e quer privilégio que não tem…) e no final, passados alguns anos todos se convencem que o melhor é não contar mais com quem se encontra, de facto, extinto.
Repare-se que, no caso de cessação de actividade, que hoje, e bem, pode ser efectuada pela internet, o administrador da insolvência não o pode fazer, precisando de um TOC! É o que lá está, sem excepções. Percebe-se que a regra deve ser essa, para as entidades normais; as que têm vida, mas porquê obrigar o administrador da insolvência a ter que dispor desses custos, totalmente desnecessários.
Ninguém responde porque ninguém sabe responder, e assim, uns vão cumprindo com pseudo-obrigações só para que ninguém, mais tarde, os importune, pois há muita gente na sociedade que apenas vive ou sobrevive à custa de actividades dispensáveis que bem podiam ser agilizadas, no mínimo, ou suprimidas, libertando energias para aquilo que possa ser produtivo ou melhor ainda, deixando que quem pretende produzir o faça sem confrangimentos.
Que Deus nos ajude para que 2010 traga novidade
Luisgomes
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.
> Cessação de actividade vs...