Um processo de insolvência pode assumir, pelo menos, as seguintes configurações:
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pode ser de sentença limitada, extinguindo-se a devedora por via oficiosa, no qual o administrador da insolvência apenas é nomeado para elaborar o parecer relativo à sua qualificação,
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pode conduzir à liquidação e manter a actividade administrada pelo administrador da insolvência, ainda que temporária,
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pode conduzir à liquidação e manter a actividade administrada pelo devedor, ainda que temporária,
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pode levar à liquidação pura e simples sem continuar a actividade,
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pode continuar a actividade com administração pelo devedor com vista a aprovar um plano de insolvência e
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pode continuar a actividade com administração pelo administrador da insolvência com vista a aprovar um plano de insolvência.
Assim, em nossa opinião, apenas nos casos referidos em 2 e 6 deve efectuar-se a alteração nos diversos ficheiros, designadamente no fisco e entidades bancárias, pois a actividade continua, mas desta feita gerida pelo administrador da insolvência, não se verificando, naturalmente, o cancelamento da actividade,
No caso 3 tudo se mantém sem qualquer alteração, cancelando-se a actividade quando esta for decida pelo administrador da insolvência,
No caso 5 tudo se mantém sem qualquer alteração,
Nos casos 1 e 4 o cancelamento se solicitado pelo administrador da insolvência não lhe deve ser ecusado, já que é a si que compete tomar e assumir a responsabilidade pela decisão. Todavia, se o administrador da insolvência decidir manter a actividade, embora apenas formal, terá de cumprir, necessariamente, todas as obrigações que a situação exige.