resposta:
Trata-se de questão de direito, para a qual posso não estar preparado para lhe responder.
Porém, o que fez, fez bem.
É de bom senso que o solicitador de execução e o tribunal parem com o processo da venda. É isso que tem sucedido, sempre. Seria o primeiro caso em que tal não sucederia.
De qualquer modo aguarde pela decisão.
Diz o CIRE que com a declaração da insolvência ficam suspensas as diligências executivas…. Agora se é o trânsito que releva para isso. Talvez seja, mas, como lhe digo, não tem sido essa a prática.
Em todo o caso, julgo, mesmo que as vendas sejam concretizadas, sempre poderá, deverá, requerer que o respetivo produto reverta para a massa insolvente, caso isso possa alterar o resultado final do processo, em termos, desigandamente, de distribuição do produto liquido. No fundo, irá dar ao mesmo.
LG
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questão:
" Exmo Senhor Dr. Luis Gomes,
Antes demais peço imensamente desculpa pelo incómodo que estou a causar sobre a seguinte questão:
FACTOS:
1.No passado dia 15/03/2010(notificação em 23/03/2010) fui nomeado Administrador da Insolvencia de uma pessoa singular declarada insolvente na mesma data;
2.Seguidamente, no passado dia 31/03/2010 fui informado pelo Insolvente que tinham sido adjudicadas 2 fracções penhoradas a favor de uma instituição de crédito, no passado dia 25/03/2010, junto do 2º Juizo de Execução de Lisboa - 2ª Secção.
3Face ao disposto nos artigos 88º do CIRE e 201º/ 909º do CPC, em 01/04/2010, requeri a nulidade da venda das referidas fracções junto do 2º Juizo de Execuçãode Lisboa - 2ª Secção. no qual ainda aguardo despacho.
4.Posteriormente, dei conhecimento ddesta situação anómala ao Agente de Execução e Juiz do Processo de Insolvencia.
5.A Advogada da Instituição de Crédito informou-me que a venda das 2 fracções era válida porque o transito em julgado da sentença da insolvencia só ocorreu em 26/03/2010.
Assim solicito a V.Exa que me informe, logo que possivel, se a venda das referidas fracções é valida ou nula e se as minhas diligencias foram correctas.
Cumprimentos,
O ASSCOCIADO da APGS Nº ...
SS "
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