Quarta-feira, 11 de Maio de 2011

Reversão para o administrador judicial

Afinal sempre há reversões!

um nosso colega teve a amabilidade de me enviar este documento do qual foram retiradas as identificações objetivas de modo a poder ser publicado sem lhes dar publicidade.

analise-se e medite-se sobre o que fazer com decisões desta natureza!

A direção da APAJ foi informada para proceder, também, à sua análise e tomar as atitudes que se impõem.

Naturalmente que isto revela que a AF (administração fiscal) é totalmente insensível aos argumentos (factos) relatados pelos AJ's (administradores judiciais), não querendo ver que a liquidação judicial nenhuma relação tem com a liquidação decidida pelos sócios..... É pena que tenhamos portugueses, com muita responsabilidade, que contribuem para que se gaste muito tempo, energias e muito dinheiro, com "atividades" que em nada contribuem para riqueza Nacional mas sim, antes pelo contrário, a deprimem. Nos deprimem!

haja bom senso.

LG

 

 " DESPACHO DE REVERSÃO

A sociedade executada, designada por "xxxx, Lda, NIPC yyy, e que teve a sua sede em …., município da Trofa, encontra-se matriculada sob o nr … na Conservatória do Registo Comercial da Trofa.

As dívidas alvo dos presentes autos referem-se a IMis dos períodos 2003 e 2004, IRC de 2002 e 2003 e Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação de 2006.

Em nome da sociedade correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso o processo de falência nnn/2000, findo aos 20/02/2001 por ter sido proferida sentença de absolvição da instância nos termos do art0 12° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) e dos art0 493°, n° 2 e art0 494° ai i) do Código de Processo Civil (CPC), pois em nome da empresa corria no 3° Juízo Cível do mesmo Tribunal o Processo de Recuperação de Empresa n° 357/2000.

No âmbito do Processo de Recuperação e não tendo havido deliberação da Assembleia de Credores dentro dos seis meses subsequentes à data de publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o art0 43° n° 1 do CPEREF, caducaram os efeitos do despacho de prosseguimento da acção de recuperação pelo que nos termos do art0 53° n° 1 e do art0 8° n° 1, ai. a) e n° 3 do mesmo diploma foi decretada aos 10/10/2001 a falência da executada.

Aos 24/05/201 O foi notificado este Serviço de Finanças para reclamação da conta dos valores a ratear. Analisada a mesma verifica-se que a Fazenda Nacional não foi contemplada com qualquer valor.

Compulsadas as aplicações informáticas da DGCI onde constam os rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro predial, declaração anual, declaração mod. 1O, cadastro do lU C e outros) não foram detectados quaisquer bens para além do veículo ligeiro de matrícula ….., (ligeiro de passageiros, Toyota, ano de 1988) que terá sido absorvido pela massa falida.

O prazo de prescrição da dívida tributária esteve suspenso por um período de 8 meses em virtude do processo de Recuperação de Empresa referido em epígrafe, cfr. elencado no art0 29° conjugado com o n° 2 do art0 53° ambos do CPEREF.

Deste modo estão reunidas as condições previstas no art. 153.0 n° 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para o exercício da reversão contra os responsáveis subsidiários.

De harmonia com os elementos que se encontram registados na Conservatória do Registo Comercial da Trofa, aos 28/07/201 O, data do despacho para audição em reversão, foram gerentes da sociedade nos referidos períodos:

Ajsr, NIF …, residente em…. e concelho do Porto, com início de funções em 10/02/1999.

Rvgs, NIF …, residente em … e concelho de Gondomar, com início de funções em 27/03/1998.

Misgr, NIF …, residente em … e concelho de Gondomar, com início de funções em 10/02/1999.

NOD (liquidatário judicial) , NIF…, com domicílio fiscal em …, Concelho de Porto, com início de funções em 10/10/2001.

No período a que se referem as dívidas corria o processo de insolvência pelo que as funções de gerência da sociedade estavam atribuídas ao Liquidatário Judicial. De acordo com aquele período e para efeitos de audição prévia foram-lhe imputadas as dívidas de IMI, IRC e Coimas mencionadas em epígrafe.

Foi-lhe enviada, por carta registada, notificação de audição prévia (reversão) nos termos do art. 39° n° 1 do CPPT e art. 23° n° 4 da LGT.

Tendo sido considerado devidamente notificado para no prazo de 1 O dias exercer o direito de audição prévia este exerceu-o em 04/10/201 O argumentando que:

- Por nomeação do Tribunal do 3° Juízo do Tribunal da Comarca de Santo Tirso e por estar inscrito na lista oficial de Liquidatários foi nomeado Liquidatário Judicial no processo 357/2000 daquele tribunal, não tendo exercido qualquer acção de administrador/director ou gerente na empresa aqui referenciada nem em outras que se encontram associadas àquele processo.

- Os impostos de IMI que se venceram durante o seu período de vigência como Liquidatário Judicial foram pagos pela massa falida, dado serem responsabilidade daquela, devendo os restantes impostos serem reclamados nos autos cujo rateio final está a ser realizado pelo Tribunal, estando para breve o pagamento aos credores.

- Só após o esgotamento daquele valor haverá reversões contra os responsáveis, que serão as pessoas que geriram as empresas.

- O aqui Liquidatário nada teve a ver com a constituição dos impostos dado nunca ter sido gerente da empresa mas apenas Liquidatário Judicial com as funções de regularizar os bens pertencentes à falida, proceder à sua venda e distribuir os valores obtidos.

-As liquidações de empresas falidas e insolventes regem-se pelo CPREF e pelo CIRE, não se interpretando em qualquer daqueles códigos a co-responsabilidade do liquidatário Judicial pelos impostos contraídos pelos gerentes ou administradores daquelas.

Sobre a sua arguição temos a referir:

O processo de insolvência começou em 2000 com um processo de falência que deu origem a um processo de insolvência. O Dr. NOD foi nomeado liquidatário aquando do início do processo de recuperação, tendo sido mantido no exercício de funções aquando da decretação de falência, funções que ainda mantém em virtude daquele processo ainda não estar encerrado.

No texto da sentença de falência de 10/10/2001 foi ainda ordenada a apreensão e entrega imediata de todos os elementos da contabilidade (livros ou suportes magnéticos) ao Sr. Liquidatário Judicial nomeado.

O referido liquidatário entregou neste serviço de Finanças aos 24/10/2001 uma declaração de alterações em que aditava à denominação social da sociedade xxxx, Lda, a expressão "em liquidação" e alterava a morada da mesma.

Em Agosto de 2002 entregou uma declaração de cessação em que solicitava a cessação da empresa em IVA e IRC, na data de 31/08/2002, a qual não foi recolhida no sistema informático por o referido Liquidatário não ter apresentado qualquer documento que  comprovasse o pedido de registo de encerramento da liquidação junto da Conservatória do Registo Comercial. A cessação (apenas em IVA por ainda não ter ocorrido o encerramento da liquidação e dissolução da sociedade) foi recolhida oficiosamente pelos serviços fiscais em 03/02/2005, com efeitos reportados a 10/10/2001 .

As dívidas de IRC referidas em epígrafe referem-se a liquidações oficiosas efectuadas pela Administração Fiscal para os períodos de 2002 e 2003 por falta da entrega da declaração de rendimentos daqueles períodos.

Analisados os documentos existentes neste Serviço de Finanças constata-se que a sociedade xxxx, Lda foi notificada da liquidação do IRC de 2002 e respectiva data de pagamento, conforme Aviso de Recepção remetido para o domicílio do Liquidatário Judicial, Dr. NOD, o qual foi devidamente assinado.

Os processos relativos a Coimas e Encargos de processos de Contra Ordenação referem-se a Coimas instauradas pela falta de entrega das declarações periódicas de Rendimento, tendo sido citado o Liquidatário Judicial, por carta registada enviada aos 31/01/2007.

Os processos relativos a IMI referem-se à falta de pagamento das primeiras e segundas prestações de cada um dos períodos 2003 e 2004, tendo-se vencido as primeira e segunda prestações de 2003 em 30/04/2004 e 30/09/2004 respectivamente e a primeira e segunda prestação de 2004 em 30/04/2005 e 30/09/2005 respectivamente. Sendo da competência do Sr. Liquidatário o pagamento dos mesmos com o produto da massa falida , como o próprio reconhece, verifica-se estarem em falta aqueles períodos. Na eventualidade do não recebimento dos documentos de cobrança para o pagamento daqueles tributos, tratando-se de impostos periódicos, competiria ao Sr. Liquidatário a solicitação em qualquer serviço de finanças uma 2° via dos mesmos, nos termos do n° 3 do art0 119 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O art0 154° n° 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.

Nos termos da circular n° 1/2010, de 0202/2010, da DGCI, que divulga as obrigações fiscais em caso de insolvência, nos termos do CIRE (e do anterior CPEREF) e ao entendimento de diversos serviços da administração fiscal "O csc prevê, como regra geral, a figura de Liquidatário (art. 152°/113) estabelecendo que os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade (ressalvando evidentemente os deveres e poderes próprios que lhe sejam aplicáveis por lei especial), nomeadamente cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos da sociedade, reduzir a dinheiro o património residual, entre outras."

" ... Nos termos da ai. e) no 1 do art. 141° do CSC, a declaração de insolvência é causa imediata de dissolução da sociedade, estando esta por força do n° 1 do art0 146° do mesmo diploma em fase de liquidação . ... A dissolução da sociedade não implica a sua concomitante extinção (a qual só se verificará quando do registo do encerramento da liquidação .. .) .. .pelo que a necessidade de exercer os direitos e de cumprir as obrigações que nos vários domínios subsistem durante a fase de liquidação, ... estabeleça que sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis , com as demais adaptações , as disposições que regem as sociedades não dissolvidas .

. . . A personalidade tributária da insolvente, tal como definida no art. 15° da Lei Geral Tributária LGT), não é afectada pela declaração de insolvência, porquanto inerente ao respectivo processo de liquidação está a realização de operações abrangidas pela campo de incidência do IRC e IV A. "

" .. .Pode-se concluir que mantendo a sociedade dissolvida a sua personalidade tributária e por inerência as suas obrigações tributárias e sendo a figura de liquidatário judicial/administrador de insolvência uma mera subcategoria criada pelo CIRE da figura de liquidatário prevista no CSC, caberá necessariamente àquele, em regra, a representação e administração da insolvente/massa insolvente, durante o período de liquidação, a ele incumbindo, nomeadamente, o cumprimentos das obrigações da falida (art. 152° n° 3b) do CSC)." " .. .resulta pois para as pessoas colectivas em sede de falência/insolvência o cumprimentos de obrigações em sede de IRC, designadamente proceder à liquidação e ao pagamento do imposto nos termos previstos na ai. a) do art. 89° e no n° 1 do art0 104°, ambos do CIRC . ... Submeter, por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos no art. 120° do CIRC, a declaração periódica de rendimentos a que se refere a a/. b) do n° 1 do art. 117°, a qual deve conter a identificação do TOC."

Assim atendendo aos devedores dos liquidatários judiciais/administradores de insolvência previstos no CIRE (anterior CPEREF) e considerando que estes assumem o papel de representantes das sociedades falidas/insolventes no período restante até à sua efectiva extinção verifica-se que o Liquidatário em questão não observou uma série de obrigações, nomeadamente as declarativas e de pagamento.

Reverta-se a execução nos termos dos art0 153, n° 2 b) do CPPT, art.0 23° e art. 0 24° n° 1 b), ambos da LGT e art0 8° do RGIT contra NOD, NIF ….

Cite-se NOD, NIF …, nos termos do art.0 191.0 n° 3 do Código de Procedimento e de. Processo Tributário.

Aos 02/11/201 O

O Chefe de Finanças Adjunto

Dcspac' e 12-01-2009, publicado no

D.R. u. 0 36 II Série de ….  "

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publicado por gomes98 às 18:53
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Quarta-feira, 7 de Julho de 2010

Reversão de dívidas fiscais do insolvente para o ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA?

A situação atingiu níveis inaceitáveis!

Ora, cabe no entendimento de alguém, com o mínimo de bom senso, que o administrador da insolvência, entidade que é nomeada pelo tribunal para solucionar os problemas do insolvente, possa ver revertidas para si as suas dívidas e/ou incumprimentos fiscais? Claro que não faz nenhum sentido, e só poderá, eventualmente, admitir-se num país não civilizado, gerido, a diversos níveis, por agentes, no mínimo, para ser simpático, sem "vida",

O fisco continua obstinadamente a seguir as regras do CPPT e da LGT, pouco se importando com as regras do CIRE que se lhes sobrepõe, quer queira quer não,

Continua a não liquidar atempadamente todos os tributos e outras obrigações dos insolventes e, em consequência, a não reclamar tempestivamente os seus créditos, prejudicando o erário publico, do qual deveria ser responsabilizado,

Continua a efetuar liquidações fora de tempo e a notificar o administrador da insolvência para as pagar ameaçando-o com ações pessoais que não deixa de concretizar e incomodar,

Perde e obriga o administrador da insolvência a perder tempo e dinheiro nestas demarches, acabando muitas vezes na contratação de advogados para se defender em situações que, no máximo, seriam merecedoras de um esclarecimento informal e o consequente arquivamento,

Ainda hoje foi contactado por um senhor magistrado referindo que tinha na sua secretária uma senhora administradora da insolvência que o questionava como deveria proceder contra uma reversão de créditos efetuada por um serviço de finanças por dívidas que haviam liquidado após a declaração da falência, embora com origem, como sempre, anterior.

Naturalmente que o magistrado não tem nenhuma solução para o efeito, daí o recurso a quem, em principio, poderia ter alguma saída pragmática.

Mas porquê obrigarem-nos a este jogo do gato e do rato? Seremos todos loucos? Não, não somos nem queremos ser!

LG

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publicado por gomes98 às 15:43
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