Numa sentença de declaração da insolvência de Junho de 2007 a Fazenda Pública que é pessoalmente notificada para liquidar e reclamar créditos, não o fez na sua totalidade.
Veio agora, volvidos dois anos, notificar o AI de que liquidou por métodos indirectos, designadamente, IRC, remetendo, para o efeito um “relatório de inspecção tributária, com direito a audição…”
O relatório refere-se a responsabilidade dos ex-directores/ gerentes/ administradores, assim como a responsabilidade imputada ao administrador da insolvência.
Atribui a responsabilidade pela não entrega de declarações modelo 22 àqueles responsáveis e ao administrador da insolvência o facto de não alterar o cadastro com os seus dados, como, dizem, referem várias circulares, aplicando, por isso, uma coima.
O administrador da insolvência(AI), naturalmente, como sempre, respondeu, no que concerne à aplicação de coima e da seguinte forma:
“O signatário é notificado para se pronunciar do relatório de inspecção tributária, no qual são liquidados impostos imputáveis aos ex-responsáveis pela sociedade, assim como são referidas infracções imputáveis, em v/entender, ao administrador da insolvência.
Quanto ao imputado à sociedade ou seus responsáveis por incumprimento das obrigações a que estavam sujeitos, de referir apenas que é lamentável que a Fazenda Pública apenas proceda agora à liquidação, porquanto foi notificada, nos termos do CIRE, para actuar dentro prazo legal de reclamação de créditos e não o fez, perdendo a hipótese de poder vir a ser ressarcida pela massa insolvente daquilo a que considera, porventura bem, ter direito.
Não o fazendo, não terá, agora, presume, razão para o reverter aos, eventuais, responsáveis subsidiários. Desta forma, enquanto cidadãos, perdemos todos.
No que concerne a infracções imputáveis ao administrador da insolvência, não pode o signatário estar de acordo com a v/opinião, porquanto:
Não basta ler o texto da Lei, é necessário interpretar adequadamente aquilo que pretende transmitir e reconhecer toda a envolvente.
Repararam que a sociedade não tem sequer actividade iniciada, assim como não tem no seu cadastro a indicação de qualquer dirigente,
Preocuparam-se com essa situação anteriormente? Não, nem isso, pelos vistos interessaria,
Se assim era, haveria alguma lógica ou qualquer interesse o administrador da insolvência inscrever-se no cadastro?
O signatário tentou efectuar a declaração de cessação de actividade de modo a não lhe ser imputado qualquer incumprimento de obrigações declarativas, tendo sido informado pelo SF de que não podia cessar uma actividade pois não havia sido, sequer, iniciada. De qualquer modo, fez questão que recebessem a declaração, para o que pudesse convir, o que sucedeu, por forma, também, a colaborar na limpeza dos ficheiros.
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Ademais, aproveita ainda a ocasião, e de forma genérica, para referir, para o que convier, que, aquilo que Lei refere sobre a fase de liquidação de sociedades, só em alguns casos é aplicável às sociedades declaradas em estado de insolvência.
Como saberão, existem, pelo menos, seis configurações da insolvência;
1. pode ser de sentença limitada, extinguindo-se a devedora por via oficiosa, no qual o administrador da insolvência apenas é nomeado para elaborar o parecer relativo à sua qualificação,
2. pode conduzir à liquidação e continuar a sua actividade administrada pelo administrador da insolvência, ainda que temporária,
3. pode conduzir à liquidação e simultaneamente continuar a sua actividade administrada pelo devedor, ainda que temporária,
4. pode conduzir à liquidação pura e simples sem continuar a actividade,
5. pode continuar a actividade com administração pelo devedor com o objectivo de aprovar um plano de insolvência e
6. pode continuar a actividade com administração pelo administrador da insolvência com o objectivo, designadamente, de aprovar um plano de insolvência,
Assim, em nossa opinião, apenas nos casos referidos em 2 e 6 deve efectuar-se a alteração do cadastro, designadamente na Fazenda Pública, entidades bancárias etc., pois a actividade continua, mas desta feita gerida pelo administrador da insolvência e naturalmente que não há cancelamento da actividade.
no caso 3 tudo se mantém sem qualquer alteração, cancelando-se a actividade quando esta for decida pelo administrador da insolvência,
no caso 5 tudo se mantém sem qualquer alteração,
Nos casos 1 e 4 o cancelamento se solicitado pelo administrador da insolvência deve ser efectuado, já que é a ele que compete tomar e assumir a responsabilidade pela decisão. Porém, se o administrador da insolvência decidir manter a actividade, embora apenas formal, para o que considerar conveniente, terá de cumprir, necessariamente, todas as obrigações que a situação exige.
Decidida que seja a liquidação judicial, todos os bens são arrolados para uma massa-insolvente, passando a estar afectos a um fim diferente daquele a que se destinavam inicialmente, fazendo agora parte de uma espécie de património autónomo, não havendo mais sociedade ou empresa com actividade e/ou quaisquer fins lucrativos, tendo como único objectivo a sua transformação em liquidez para fazer face aos créditos que foram reclamados e reconhecidos no âmbito do processo, incluindo os da Fazenda Pública, caso os reclame tempestivamente.
Nestes termos, a massa insolvente não está sujeita ao IRC, como é, aliás, incontroverso, pois não se enquadra no âmbito do artigo 2º/1/a/CIRC,
Assim como, em decorrência do referido, deve cessar de imediato a sua actividade para efeito de IRC nos termos do artigo 8º/5/a/CIRC,
Igualmente, para efeito de IVA, deve cessar a actividade, pois os bens, se os há, ficam afectos a finalidade diferenciada.
Quanto ao processo, designadamente a prestação de contas, corre nos termos do CIRE, sendo o necessário e o suficiente.
Em todo o caso, se impostos houver que liquidar e pagar, caso disso não estejam isentos, como sendo o IVA; IMT; IS; IMI etc., naturalmente que o administrador da insolvência, tem a obrigação de o fazer, utilizando, para isso, os métodos que a Lei dispõe para o efeito.
Não há, como se compreenderá, no caso vertente e noutros semelhantes, a necessidade, nem a obrigação de efectuar quaisquer alterações a cadastros. A não ser que se entenda que as formalidades, mesmo sem sentido e enquadramento legal sólido, tenham que ser realizadas e, pior, penalizada a sua não consideração.”
e a Fazenda Pública decide:
“…relativamente à infracção que é imputada ao administrador da insolvência, que no caso vertente não há necessidade, nem obrigação de efectuar quaisquer alterações ao cadastro, acrescentando que, ainda assim, havia tentado efectuar a declaração de cessação de actividade de modo a não lhe ser imputado qualquer incumprimento de obrigações declarativas, tendo sido informado pelo Serviço de Finanças de que não poderia cessar um actividade pois não havia sido sequer iniciada.
Relativamente à primeira parte do que veio dizer, de facto a Administração Fiscal tem um entendimento diverso, como resulta do Ofício Circulado 30003, de 15 de Abril de 1999da Direcção dos Serviços do IVA da informação vinculativa aprovada por Despacho do Senhor subdirector geral de 21 de Julho de 2007. em que é divulgada a interpretação dada pela Administração Fiscal acerca das obrigações dos administradores da insolvência, tendo dessa interpretação resultado o relatado no ponto um do capítulo VII do presente relatório, não sendo possível uma actuação contrária pois como decorre do artigo 68º, nr 4, b) da Lei Geral Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza , emitidas sobre a interpretação das normas tributárias.
No entanto, atendendo às dificuldades que revestiam ao cumprimento destas obrigações , nomeadamente por nunca ter sido dado início à actividade, e pese embora a tentativa do administrador da insolvência em cessar a actividade, será de promover a actualização oficiosa do cadastro da sociedade inspeccionada, sem que seja aplicada a coima ao administrador da insolvência...”
Comentário:
Mas porquê e, fundamentalmente, para quê, alterar o cadastro oficiosamente, pelo menos no caso presente, em que o processo está praticamente encerrado? Sabem? Eu não sei. Será que a Administração Fiscal o sabe? Presume que não!
Seja como for, a citada circular 30003 já foi comentada pelo signatário ponto por ponto e encontra-se à cerca de dois anos na mão dos responsáveis. Aí são referidas todas, e são muitas, as anomalias, imprevidências, desconhecimentos sobre o assunto, de modo a possibilitar um melhor entendimento da situação. Porém, até ao momento, em vão!
luísgomes.