Organizado pela FORUM-projecto, efetuou-se na passada terça-feira, em Aveiro, um seminário sobre o tema relacionado com a responsabilidade do administrador da insolvência vis-a-vis, designadamente, o comportamento da AF (administração fiscal) no que concerne ao processo de insolvência.
Como prova do interesse e preocupação que o tema suscita nos profissionais, o evento contou com uma apreciável e inabitual participação.
Foram oradores os advogados Pedro Morgado e Carla Araújo, especialistas na área fiscal, que alertaram para o facto de o CIRE definir, de forma clara, quais as responsabilidades e atribuições do administrador da insolvência.
Realçaram o teor artigo 6º que refere quem são os representantes legais do insolvente; o artigo 46º que define o conceito de massa insolvente e o artigo 55º que define as funções do administrador da insolvência e seu exercício.
Defenderam ainda, e bem, o caráter público da função de administrador da insolvência e
ainda a superposição do CIRE, como lei especial, que se aplica antes das demais, mormente, CSC; CIRE; CIVA; LGT; CPPT; RGIT.
Destacaram que a única responsabilidade do administrador da insolvência é a que está vertida no artigo 59º/cire e que em lado nenhum do CIRE se refere que é o responsável pelo pagamento de impostos dos insolventes, seja qual for a sua natureza.
Falou-se também e como corolário na ilegalidade, por inconstitucional, da circular 01/2010, situação a que a APAJ estará a dar a adequada resposta jurídica.
Finalmente, lamentou-se que os AI’s tenham que perder tempo com um tema desta natureza, em vez de o aplicarem na resolução das obrigações que o CIRE define e a profissão exige.
lg
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