Quinta-feira, 15 de Julho de 2010

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

Organizado pela FORUM-projecto, efetuou-se na passada terça-feira, em Aveiro, um seminário sobre o tema relacionado com a responsabilidade do administrador da insolvência vis-a-vis, designadamente, o comportamento da AF (administração fiscal) no que concerne ao processo de insolvência.

Como prova do interesse e preocupação que o tema suscita nos profissionais, o evento contou com uma apreciável e inabitual participação.

Foram oradores os advogados Pedro Morgado e Carla Araújo, especialistas na área fiscal, que alertaram para o facto de o CIRE definir, de forma clara, quais as responsabilidades e atribuições do administrador da insolvência.

Realçaram o teor artigo 6º que refere quem são os representantes legais do insolvente; o artigo 46º que define o conceito de massa insolvente e o artigo 55º que define as funções do administrador da insolvência e seu exercício.

Defenderam ainda, e bem, o caráter público da função de administrador da insolvência e

ainda a superposição do CIRE, como lei especial, que se aplica antes das demais, mormente, CSC; CIRE; CIVA; LGT; CPPT; RGIT.

Destacaram que a única responsabilidade do administrador da insolvência é a que está vertida no artigo 59º/cire e que em lado nenhum do CIRE se refere que é o responsável pelo pagamento de impostos dos insolventes, seja qual for a sua natureza.

Falou-se também e como corolário na ilegalidade, por inconstitucional, da circular 01/2010, situação a que a APAJ estará a dar a adequada resposta jurídica.

Finalmente, lamentou-se que os AI’s tenham que perder tempo com um tema desta natureza, em vez de o aplicarem na resolução das obrigações que o CIRE define e a profissão exige.

lg

publicado por gomes98 às 19:31
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Segunda-feira, 17 de Março de 2008

simplex vs alterações ao Código do Registo Comercial

Caso:
O “EXPRESSO” de sábado faz uma chamada de atenção na sua primeira página para uma artigo desenvolvido na p18, que dá pelo título de “Morto compra empresa”.
Na p18 no título passa a “Morto compra quotas de empresa”.
Lido o artigo, verifica-se que está relacionado com a reacção da Associação de Jovens Notários(AJN) a algumas alterações introduzidas pelo Governo no Código do Registo Comercial(CRC).
Sem entrar na discussão e justeza das alterações, que, por certo, vão no sentido de simplificar ou eliminar atuais burocracias, no âmbito do programa simplex, interessa, isso sim, evidenciar as consequências referidas no artigo, relativamente à detenção de quotas em sociedades.
Aí é referido:( …Agora, imagine que a empresa em questão tinha dívidas ao fisco, ou à Segurança Social. Com este esquema de transmissão de quotas, cujas irregularidades ninguém consegue detetar, a Sojornal ficaria detentora dessas dívidas e seria por elas responsabilizada judicialmente. “Em tribunal, a Sojornal poderia depois provar a sua inocência, mas não evitaria os transtornos provocados pela situação”, explica …...).
Pois é, a AJN poderá, eventualmente, ter muita razão para contestar e/ou chamar a atenção para as alterações introduzidas ao CRC, mas que utilize argumentos mais convincentes e verdadeiros, porque este não é!
Então já não se pode ter quotas ou outras participações em sociedades sem sermos responsáveis pelas dívidas da empresa onde participamos! A resposta é: Pode!
Então o que se passa? Nada!
O artigo deve ser rectificado e referir que afinal os sócios, enquanto tal, não são responsáveis, coisa nenhuma, pelas dívidas das sociedades onde participam, a não ser que sejam responsáveis pela administração ou gerência de facto ou de direito.
Luis Gomes
publicado por gomes98 às 18:04
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