Remuneração do administrador da insolvência
Recentemente um colega de Coimbra questionou-me acerca da remuneração do administrador da insolvência, no caso do plano de insolvência não ser aprovado e a empresa seguir para liquidação por essa via.
Perguntava se recebendo a remuneração variável pela venda dos bens, teria que devolver(?) a remuneração acordada pela assembleia de credores e recebida pela elaboração do plano,
A remuneração pela elaboração do plano de insolvência é devida qualquer que venha a ser o seu desenlace, uma vez que é percebida pelo trabalho desenvolvido e não pelo sucesso obtido, como parece ser óbvio e justo,
As remunerações são cumulativas, pois os motivos que as determinam são independentes entre si,
Assim, no caso da assembleia de credores incumbir o administrador da insolvência na elaboração do plano de insolvência e este não ser aprovado, podem coexistir as seguintes remunerações:
1. Remuneração fixa,
2. Remuneração a aprovar pela assembleia de credores relativa à elaboração do plano,
3. Remuneração pela gestão, a aprovar pelo juiz, caso, o mais normal, tenha sido disso incumbido,
4. Remuneração variável, que é função do resultado da liquidação dos bens.
Parece, pois, que, nos casos em que existem bens para liquidar, estão criadas as condições para que o administrador da insolvência possa auferir uma remuneração ajustada ao seu desempenho, dependendo, embora, também, da capacidade argumentativa para o conseguir.
Observação que não exclui a necessidade de ajustamento em configurações que distem significativamente dos casos mais representativos, como é exemplo o valor mínimo considerado, tendo em conta o elevado numero de casos sem quaisquer bens ou bens insuficientes para liquidar.
Luísgomes.