Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010

Remuneração do administrador da insolvência

com a publicação do CIRE e do EAI (estatuto do administrador da insolvência), era suposto que esse assunto tivesse ficado, de vez, resolvido, pelo menos em termos de critérios de atribuição, libertando os senhores juízes de terem que debruçar-se sobre a matéria e evitando que pudessem fazê-lo ao seu belo prazer, como muitas e muitas vezes sucedia. para além do mais, cada juiz entendia o assunto da maneira diferente causando, entre os AI's, injustiças relativas assinaláveis.

sucede, porém, que mesmo com o assunto claramente definido no EAI, alguns juízes, por vezes, ainda decidem de forma contrária à Lei, em prejuízo para os AI's.

antes porém, de referir que estão estabelecidas na Lei as seguintes remunerações a pagar aos AI's:

  • remuneração fixa,
  • remuneração pela gestão, a fixar pelo juiz e assembleia de credores, respetivamente se se trata do período antes ou após a assembleia de credores de apreciação do seu relatório,
  • remuneração pela elaboração do plano de insolência, a propor pelo AI na assembleia de apreciação do relatório e a aprovar pela AC, sem prejuízo de poder renunciar ao cargo, caso não seja aceite a sua proposta, (1)
  • remuneração variável, em função do produto da venda do ativo.

 (1) O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela atividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.

 podem acontecer situações em que o AI, num mesmo processo, aufira todas estas remunerações. tal sucede quando o AI é nomeado para assumir a gestão - o mais comum - no caso da empresa continuar a laboração, só não se verificando quando a gestão fica entregue ao devedor; quando venha a ser incumbido de elaborar um plano de insolvência e, quando esse plano estabelecer que em vez da insolvente continuar se vai liquidar, exatamente nos termos desse plano por si elaborado, aprovado ou não.  

 dois exemplos:

num processo em que o AI foi incumbido, contra o pagamento de um determinado valor, de elaborar um plano de insolvência, foi o mesmo aprovado em AC, ficando aí decidido que, nos seus precisos termos, a empresa, melhor o estabelecimento, seria alienado, seguindo-se, por isso, a tramitação habitual de um processo de liquidação.

ora, neste caso foi aprovada uma remuneração pela AC para pagar o trabalho da elaboração do plano e posteriormente, porque o AI teve que dar continuidade ao processo da liquidação, o que não teria sucedido se o plano fosse aprovado e a sua tarefa aí terminasse, calculou a sua remuneração variável em função do produto da venda, nos termos do EAI, incluiu-a nas suas contas, de modo a poder ser apreciada e paga.

porém, um despacho da senhora juíza, vem dizer (sentenciar) que apenas teria direito à remuneração pelo plano, pois, disse, não se tratou de nenhuma liquidação! o AI protestou, esclareceu, mas, pese embora não ter obtido uma justificação convincente, só lhe restaria o recurso, que decidiu não intentar, porque estas decisões têm custos em dinheiro e tempo, ficando com a sensação, melhor com a certeza, de que os senhores juízes que assim procedem, no mínimo, abusam da sua posição.

num outro processo em que o AI faz uma alienação de ativos no valor de 45 mil euros, requer o pagamento da sua remuneração variável e o senhor juiz simplesmente refere que nada mais tem a receber para além dos 2 mil euros que já havia auferido. o AI protesta e o sr juiz, em princípio, irá pronunciar-se. espera que venha a emendar a mão, pois a Lei, num e noutro caso, é clara. ou não será?

LG 

publicado por gomes98 às 18:50
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