Desde logo porque o código do iva refere que declarada a insolvência o credor pode imediatamente proceder à correcção do iva a seu favor, como, aliás, deve ser.
Apesar disto, lamentamo-nos que o fisco só toma atitudes perversas para a economia das empresas e deixamos de utilizar as regras, favoráveis, existentes, talvez por desconhecimento ou negligência.
Sucede mesmo que, talvez a maioria dos credores, nunca chegue a reaver, pelo menos, o valor desse iva, pois que, esquecem-se, em tempo, de o rectificar.
Não raras vezes o administrador da insolvência recebe a notificação referida no artigo 78º/7/11/civa (ex artigo 71º….), muito para além dos prazos para a reclamação de créditos (embora aparentemente, nada tenha que ver com o assunto), tornando-se complicado o seu tratamento vis-a-vis correcção a favor do estado…
… caso chegasse dentro do prazo para a reclamação, o administrador da insolvência sempre poderia reconhecer esse crédito à Fazenda Pública. Sendo efectuada para além desse prazo, a atitude mais prudente será devolver para ser reenviá-la para o Ministério Público e permitir assim a reclamação no processo, como lhe compete.
É óbvio, que se reconhece que tudo isto é muito burocrático e deveria ser dispensado, pois nada acrescenta, antes pelo contrário, mas também já se verificou que o administrador da insolvência aceitou a comunicação do artigo 78º/civa, nada fez, porque, como é óbvio, não podia, arquivando apenas, e mais tarde teve a visita do fisco a pedir responsabilidades. Por isso, mais vale prevenir.
Contudo, a solução mais racional, em benefício, imediato, para o credor, seria os srs mandatários procederem a todas estas formalidades conjuntamente com a reclamação de créditos, através do envio com esse processo da declaração referida no artigo 78º/civa, reclamando, desde logo, apenas o valor do crédito sem o iva,
Neste caso o administrador da insolvência poderia reconhecer à Fazenda Pública todo esse iva notificado, através de conhecimento, que posteriormente avisaria, nos termos do artigo 129º/4/cire,
Desta forma, beneficiaria o credor que poderia desde logo corrigir o iva a seu favor; a Fazenda Pública que teria por certo o crédito reconhecido pelo administrador da insolvência e este que deixava de se preocupar em devolver notificações aos credores ou então deixava de assumir riscos desnecessários, que alguns até incorrem inconscientemente.
Luisgomes
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