Os créditos da Fazenda Pública são reclamados pelo procurador do Ministério Público junto aos respetivos tribunais.
A Fazenda Pública, para o efeito, remete ao senhor procurador uma certidão de dívidas com uma explicitação própria do sistema de informação de que dispõe, a qual tem um grau de detalhe razoável, mas que não é suficientemente completo para que a reclamação possa realizar-se de forma compreensiva.
As certidões de dívida estão organizadas por processos executivos, os quais incluem, por vezes, vários tributos e apenas tem um grande total.
Seria necessário que também se organizasse a informação por cada tipo de tributo e seus apêndices, designadamente juros e outros encargos diretos, assim como antiguidade em duas grandes rubricas, ou seja; uma para acolher os tributos liquidados dentro dos 12 meses anteriores à sentença e outra para os restantes.
No caso de tributos relacionados com determinados bens específicos, como é o caso do IMI, é necessário organizar a informação, também, por cada imóvel, de forma a poder determinar-se o valor realizável liquido de cada um, uma vez que, em caso de privilégio, é esse o valor a atribuir ao credor.
O Ministério Público que inicialmente apenas se limitava a juntar a certidão sem mais qualquer explicação, motivando que o administrador judicial, por vezes, não podia reconhecer os créditos por falta de informação bastante, começou a ser mais rigoroso, e hoje já se vêm reclamações que evidenciam a preocupação de uma reclamação esclarecida, embora à custa de muito trabalho, pois que as certidões continuam com o mesmo défice de informação.
No caso do IMI, porém, nem o Ministério Público poderá colmatar a falta da aludida informação detalhada uma vez que a certidão dela não dispõe, sendo vital que o sistema de informação passe a dispor de todos os requisitos mencionados com vista à boa defesa dos interesses da Fazenda Pública.
LG
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