Nos termos do artigo 188º/CIRE o administrador judicial deve apresentar o seu relatório no sentido de aferir, no seu entender, se a insolvência deve ser considerada fortuita ou culposa, tendo em consideração a lista de eventuais incumprimentos mencionados no artigo 186º/CIRE.
Para formular o seu juízo, o administrador judicial terá em consideração as alegações que qualquer interessado possa ter efetuado nos termos do artigo 185º/1/CIRE, para além do eventual conhecimento de situações com origem em outras fontes,
Normalmente não ocorrem quaisquer alegações e, por isso, na maior parte dos casos, o qualificativo resultante é a insolvência fortuita.
Nada havendo em contrário, o que é habitual, o Ministério Público concorda com o administrador judicial, sendo que neste caso o juiz não tem como sentenciar a insolvência como fortuita.
Se assim suceder, ao insolvente nada mais é oponível, podendo fazer a sua vida normalmente.
Contudo, se administrador judicial ou o Ministério Público derem o seu parecer no sentido de qualificar a insolvência como culposa, então o senhor juiz tem a palavra e pode decidir-se por um ou por outro qualificativo, As penalidades podem ser de diversa ordem, competindo ao juiz avaliar e decidir obre o assunto.
De entre as penalidades pode ocorrer a privacidade do insolvente durante determinado tempo em poder gerir quaisquer tipo de negócios (inabilitado), tendo que o fazer por interposta pessoa, que no caso se chama "curador" sendo nomeado um para cada pessoa que fique inabilitada.
LG
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