Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

qualificação da insolvência


Nos termos do artigo 188º/CIRE o administrador judicial deve apresentar o seu relatório no sentido de aferir, no seu entender, se a insolvência deve ser considerada fortuita ou culposa, tendo em consideração a lista de eventuais incumprimentos mencionados no artigo 186º/CIRE.


Para formular o seu juízo, o administrador judicial terá em consideração as alegações que qualquer interessado possa ter efetuado nos termos do artigo 185º/1/CIRE, para além do eventual conhecimento de situações com origem em outras fontes,


Normalmente não ocorrem quaisquer alegações e, por isso, na maior parte dos casos, o qualificativo resultante é a insolvência fortuita.


Nada havendo em contrário, o que é habitual, o Ministério Público concorda com o administrador judicial, sendo que neste caso o juiz não tem como sentenciar a insolvência como fortuita.


Se assim suceder, ao insolvente nada mais é oponível, podendo fazer a sua vida normalmente.


Contudo, se administrador judicial ou o Ministério Público derem o seu parecer no sentido de qualificar a insolvência como culposa, então o senhor juiz tem a palavra e pode decidir-se por um ou por outro qualificativo, As penalidades podem ser de diversa ordem, competindo ao juiz avaliar e decidir obre o assunto.

 

De entre as penalidades pode ocorrer a privacidade do insolvente durante determinado tempo em poder gerir quaisquer tipo de negócios (inabilitado), tendo que o fazer por interposta pessoa, que no caso se chama "curador" sendo nomeado um para cada pessoa que fique inabilitada.

LG

publicado por gomes98 às 18:54
link | comentar | ver comentários (1) | favorito

> ver perfil

. 1 seguidor

>pesquisar

>Janeiro 2012

Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31

>Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

>posts recentes

> qualificação da insolvênc...

>arquivos

>tags

> todas as tags

>subscrever feeds