Quinta-feira, 17 de Abril de 2008

a profissão de "administrador da insolvência"

o "dilema"

Muito poucos administradores da insolvência se dedicam em exclusivo à actividade.

Uns são reformados, designadamente, da área bancária, do sector público e doutras, dedicando-se à actividade mais como um hobby do que por dedicação e brio profissional; outros são técnicos oficiais de contas e advogados, aproveitando-se de eventuais sinergias da sua profissão base; outros ainda têm outras profissões e formações variadas.

Muito poucos, porém, se dedicam em exclusivo à actividade, sendo este, supõe, o maior obstáculo à coesão e interpretação do modo como deve ser desenvolvida.

Vem isto a propósito da confusão que continua a pairar na mente destes “profissionais”, com actividades tão díspares e contraditórias quer nos princípios quer nos objectivos. Diria mesmo incompatíveis.

Como se sabe as entidades fiscais continuam a pretender tratar as insolvências como se se tratasse de unidades produtivas sujeitas a IRC e outras obrigações, mau grado, em alguns casos assim seja, devendo tomar em consideração que existem vários tipos de insolvências, designadamente, quando emitem circulares ou outro tipo de instruções para os serviços. Este assunto, porém, já mereceu destaque noutros posts não sendo esta a ocasião para o voltar a abordar.

Importa aqui referir, isso sim, qual a postura mais habitual, do administrador da insolvência, por falta de coesão e compreensão da sua actividade.

O administrador da insolvência é normalmente abordado por algumas “autoridades” para cumprir obrigações que realmente não existem, não fazem sentido e são ilegais. Mau grado, na sua maioria, fica apavorado, questiona tudo e todos sobre a impotência para cumprir o impossível e acaba até por desistir.

Outros, quão ovelhas num rebanho, gastam mais horas a tratar de actos inúteis, por isso ilegais, do que a tratar da sua obrigação, ou seja; colocar os bens do insolvente no mercado e pagar aos credores o melhor e o mais rápido possível, de forma a encurtar ao máximo o ciclo de inactividade na economia, tendo em consideração o processo definido pelo CIRE.

É claro que isto exige capacidade de gestão das mais diversas vertentes que se colocam, as quais são, por vezes, incompatíveis com as motivações, experiências e formações de grande parte dos AI´s.

Não é invulgar ver-se um AI a efectuar grandes dissertações para justificar coisa simples e linear, mais parecendo a defesa ou a acusação de um arguido ou então ver outros que para prestar umas simples contas de receita/despesa, se enredam por um sistema de contabilidade quão lições de prática contabilística para preparar os alunos de qualquer escola da matéria. Outros ainda se devaneiam a preencher declarações de rendimentos de coisas abstractas e inexistentes, apenas para satisfazer caprichos de entidades que ainda não entenderam que estão equivocadas, ou então porque não descobriram, sequer, qual é o contorno das suas obrigações.

É vital que tendamos a interpretar o CIRE e as fundamentais obrigações do administrador da insolvência com a maior convergência possível. Com isso, ganhamos competência e credibilidade e ganha o País.

A APGS (Associação Portuguesa dos Administradores da insolvência) à qual pertenço, tem um papel importante na dinamização destes objectivos, embora não disponha de autoridade formal para poder impor o que quer que seja. Pode, contudo, influenciar que as autoridades legislem no sentido de descomplexar aquilo que são alguns entraves sem qualquer explicação para existirem, como é o caso o enquadramento ou melhor desenquadramento fiscal de alguns insolventes, para acabar de vez com litígios e preocupações de todo dispensáveis. Para isso, precisa apenas de se convencer, primeiro, da bondade do que aqui é referido através da homogeneização entre os seus diversos órgãos, por forma a evitar passar imagem menos concertada.

LuísGomes

publicado por gomes98 às 20:39
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