Domingo, 6 de Junho de 2010

duração do processo vs. Δ da produtividade

Na liquidação de bens num processo de insolvência o tempo de duração é determinante para maximizar os efeitos sobre a economia.

Deve encurtar-se ao mínimo o lapso de tempo que medeia entre a paragem dos fatores de produção, sejam eles humanos ou (i)materiais.

Para isso é necessário que a lei não embarace e que os agentes (Administrador da insolvência, credores, tribunal etc) não contribuam ainda mais.

A lei define que o processo de insolvência deve executar-se e concluir-se com urgência, de modo, julga, a serem atingidos vários desideratos, designadamente, o de minimizar os efeitos negativos, maximizando os positivos, sobre a economia.

Não é incomum vermos processos que se arrastam por meses e anos a fio, apesar da lei dizer que a liquidação deve terminar-se num ano.

A utilização do instrumento do recurso, apesar de algo limitado, é ainda utilisado por muitos intervenientes como expediente para atrasar o bom andamento do processo. Sem prejudicar a defesa, dentro de limites satisfatórios, dos interesses dos credores, poder-se-ia, possivelmente, ir mais longe, limitando, mais, a decisão de alguns conflitos apenas à primeira instância.

A inépcia de alguns juízes para lidar com questões que apelam muito ao pragmatismo e à capacidade de gestão, normalmente, faz, parte, do resto.

O administrador da insolvência também não está isento de responsabilidade, porquanto, não raras vezes, é o principal empata, pois torna-se mais papista que o próprio…

Vem este intróito a propósito, para falar de um caso em que tudo correu ao contrário, aliás, como deve ser.

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A Sotiam -...Lda, empresa que se dedicava, como única atividade, a gerir o Hotel das Termas de Monção, propriedade da Fundo de Turismo, foi declarada insolvente em 15/01/2010.

A empresa, que tinha ao seu serviço cerca de 30 funcionários, pretendia continuar a atividade e ver aprovado um plano de insolvência.

Porém, para que tal fosse possível seria necessário evidenciar capacidade de gestão do Hotel e a consequente viabilidade, assim como, designadamente, a disponibilidade do maior credor e, por si só, determinante, o dono do imóvel.

A gestão, a partir da sentença, ficou a cargo do devedor e, também por isso, o administrador da insolvência aceitou manter a empresa em funcionamento até à assembleia de credores.

Rapidamente se verificou que seria impróprio e impossível aprovar qualquer plano de insolvência, pelo que a liquidação era inevitável.

Havia também necessidade em imobilizar o menos possível o hotel.

Os únicos bens da insolvente eram os móveis (recheio do hotel); o imóvel era de terceiro; o contrato de arrendamento há muito que estava judicialmente denunciado por via do não pagamento de rendas. Desse modo, não poderia colocar-se a hipótese de trespasse ou outra forma que pudesse considerar a venda do estabelecimento.

Havia que negociar, convencendo o dono do imóvel a participar ativamente na solução.

Foi o que se fez.

Desse modo, na assembleia de credores de 11/03/2010, por proposta do administrador da insolvência, para além de decidir a liquidação, aprovou-se também a venda, por valor determinado, ao dono do imóvel, proposta que foi unanimemente aceite, embora se tenha suspendido a sessão por oito dias para que os credores pudessem maturar o assunto. 

Nesse dia, com todo o trabalho relativo à formalização da transação previamente acordado e elaborado, foi entregue o imóvel ao seu dono e recebida a contrapartida pela alienação dos móveis, iniciando, de imediato, negociações para a sua reabertura que ocorreu em princípio de Maio, tenho os ex-trabalhadores sido, na sua maioria, contratados pelo novo operador.

A operação, que normalmente demora meses, ficou concluída na própria assembleia de credores de aprovação do relatório,

O hotel esteve encerrado, apenas, cerca de um mês,

As contas da liquidação foram entretanto prestadas e aprovadas,

Os créditos, apesar de ter ocorrido uma impugnação, já resolvida, estão em vias de permitir a emissão da respetiva sentença de graduação.

Aos credores prevê pagar-se durante o corrente mês.

O juiz, cumprindo todos os prazos, foi flexível e diligente e o processo ficará concluído em cerca de cinco meses, com vantagem para todos os intervenientes.

Entretanto foi emitido o parecer do administrador da insolvência para a qualificação da insolvência, incluído aí a resposta a diversas alegações, normais quando um credor que fica sem o seu dinheiro, que visavam a qualificação como culposa, estando também concluído e encerrado este apenso.

Já agora. As contas da insolvente foram prestadas às autoridades até à data do encerramento da insolvente, pagos os impostos que havia a pagar e espera-se que nada mais venham a solicitar. Tudo mercê ao TOC e ao gerente da insolvente, que atuaram com a ética que se impõe, não dececionando, como, infelizmente, é hábito.   

É claro que estamos em Monção, alguns dirão! Contudo há tribunais com idênticas condições de trabalho e as coisas não correm assim.

Podem comparar para fazermos mais e melhor e, assim, contribuirmos para o aumento da produtividade do País que tanto precisa(mos).

lg

#este texto tenta aplicar o novo acordo ortográfico#

publicado por gomes98 às 13:40
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