Caso:
Uma unidade económica verifica que não consegue regularizar as dívidas que detém para com o Instituto da Segurança Social, IP, estando com um atraso superior ao determinado no CIRE, requerendo a sua declaração de insolvência.
A requerente é mera prestadora de serviços, tendo como factores produtivos, pessoas e bens em regime de aluguer, locação financeira e/ou arrendamento. Não dispõe, por isso, de quaisquer bens próprios que possa dispor para pagar as dívidas.
Considera, mau grado, que dispõe de condições de viabilidade para poder vir a propor um plano de insolvência e pagar as dívidas à custa da sua actividade futura.
Porém, na petição inicial que requer a sua declaração de insolvência, não referiu essa possibilidade, e o juiz, pela não evidencia de existência bens, declara a insolvência com sentença de carácter limitado, face à insuficiência de bens, notificando a requerente para efeito do artigo 39º/CIRE.
Atitude a tomar pelo requerente:
Se, de facto, a requerente/requerida pretende ver elaborado um plano de insolvência para ser proposto aos credores, não tem como não cumprir o notificado nos termos do 39º/CIRE e requerer ao juiz para informar qual o valor a depositar conforme o seu nr 3.
Caso contrário, nada deve fazer seguindo o processo o trâmite normal relativo a uma sentença de carácter limitado.
Luis Gomes