Sexta-feira, 30 de Novembro de 2007

procedimento administrativo oficioso dissolução liquidação (PAODL)

procedimento administrativo oficioso de dissolução e liquidação de entidades comerciais(PAODL)
 
Para reflexão:
 
O DL 76-A/2006 de 29/03, no seu artigo 1º/3 e anexo III, estabelece regras para que, designadamente, as entidades comerciais que já não têm existência real ou que não cumprem as regras do CSC, sejam extintas.
Não se vai aqui efectuar uma análise completa do assunto, por não ser da nossa competência, mas apenas referir-nos uma relação existente com o processo da insolvência.
Assim, na secção III – procedimento administrativo da liquidação - artigo 15º/5/g, refere-se que “o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando: g) o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço do registo competente, nos termos do artigo 234º/4/CIRE.”
Ora vejam que interessante:
Então uma entidade é declarada insolvente, é nomeado um administrador da insolvência que conclui pela não existência de bens ou existindo mas de valor previsível que não é, sequer, suficiente para pagar as despesas de administração, encerrando-se, e muito bem, o processo.
Inicialmente o artigo 234º/CIRE referia, mal, que nestes casos a entidade seria encerrada nos termos gerais, ou seja; mesmo realmente “mortas”, estas entidades eram entregues aos seus sócios continuando “activas” nos diversos ficheiros e/ou cadastros para o que conviesse. Naturalmente que essa situação teria que ser alterada, dando-se um destino a essas entidades de modo a não poderem jamais ser utilizadas, todavia devia fazer-se sem necessidade de mais burocracias, pois essas já foram, desenvolvidas pelo processo da insolvência.
Porém, não é isso que refere o paodl.
Repare-se que, no caso, o senhor conservador do registo comercial nomeia um ou mais liquidatários! E um ROC como perito! Nem para liquidar uma entidade como a TAP, por exemplo, seria necessário mais que um liquidatário! Quanto mais para liquidar coisa nenhuma…
Em caso algum o CIRE prevê mais que um administrador da insolvência.
Para estas entidades deveria (deve), apenas, ser efectuado, de imediato, o registo da sua dissolução e liquidação. Ponto.
 
Naturalmente que tudo isto, julga, nada tem a ver com o administrador da insolvência. Em todo o caso acontece no meu País!
publicado por gomes98 às 18:20
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