Quinta-feira, 26 de Maio de 2011

Lei Especial vs Lei Geral

A Lei que aprova o CIRE é Especial, significa que, julga, se sobrepõe às leis gerais sempre que exista qualquer conflito entre elas.

É isto que tem sucedido com o tratamento dado pelo CIRE à Fazenda Pública(FP) e à Segurança Social(SS) quando estes se apresentam como credores, ou seja; todos os credores são tratados por igual, independentemente do que referem as leis fiscais, mormente a Lei Geral Tributária(LGT).

Porque assim é, o Estado viu-se na necessidade de legislar no sentido de, tentar, inverter tal procedimento, na busca de poder, por aí, atingir maior volume de receitas, situação que, teoricamente, como cidadão, até pode louvar-se.

A Lei nr 55-A/2010 de 31/12), no seu artigo 123º (Lei do OE para 2011), acrescenta ao artigo 30º da LGT o nr 3 que diz "o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial" e o nr 2 diz que "o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária".

Compreende-se esta alteração pois que a FP e a SS desde a aprovação do CIRE têm sido tratados igualmente aos demais credores em planos de insolvência aprovados, decisões que têm sido confirmadas por acórdãos dos TR quando tenha havido recurso.

De todo o modo, será que o caminho seguido é, juridicamente, eficaz? Responda quem, para isso, tenha competência.

Seja como vier a ser, aquilo que se aprecia é que a FP continua a fazer tábua rasa do CIRE, tudo procurando para que as regras a si, enquanto credor, não se apliquem.

Quando ao administrador judicial(AJ), verifica-se que continua a ser colocado, mais uma vez, na contingência de ver a sua atividade cada vez mais confusa, numa altura em que se esperaria exatamente o oposto. Sucede ou pode suceder que esta norma, a ter aplicação, tem ou poderá ter outras implicações para o AJ mesmo ao nível dos processos de liquidação!

LG

publicado por gomes98 às 13:00
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