Um caso exemplar
Em 28/12/2006, logo no inicio deste blog, publicou-se um post relativo ao tema, uma vez que a Fazenda Pública estava e continua a estar a ser prejudicada com o comportamento, no mínimo, inadequado, dos seus agentes.
Em quatro anos ninguém sequer se interessou em, pelo menos, querer saber o que se estava a passar. Ao contrário, emitem-se normas impraticáveis e que só vêm estabelecer confusão e dúvida, porque, presume-se, produzidas por quem ignora o funcionamento do que se pretende regular.
Será, talvez, melhor começarmos a basear a nossa indignação em casos concretos em detrimento de uma explicação geralmente aplicável, pois, parece, que dessa forma, com a capacidade de absorção da realidade demonstrada pelos responsáveis destas áreas, não vamos lá.
O caso:
um nosso colega de Viana do Castelo, teve a ideia, feliz, de aplicar exatamente aquilo que preconizo no meu aludido post para tratar as regularizações de iva, ou seja, designadamente, após receber qualquer comunicação nos termos do artigo 78º/11/iva relativa a regularização de iva pelos sujeitos passivos, reenviar para o senhor procurador da república, para, em nome da Fazenda Pública, proceder, se assim o entender, à respetiva reclamação junto do administrador da insolvência.
O senhor procurador não terá entendido a ideia do administrador da insolvência e resolveu perguntar à Fazenda Pública, como fazer, como que se este credor fosse o centro do mundo e o único que pode e/ou sabe opinar sobre a matéria.
Era evidente que a Fazenda Pública iria abstrair-se das condicionantes do processo de insolvência, fosse ele qual fosse, e emite uma informação de seis folhas, assinada por uma ilustre técnica de administração tributária, dizendo muita coisa sem qualquer interesse, mas com o seguinte final:
“…refira-se, por último, que o valor constante “da comunicação” efetuada nos termos do nr 11 do artº 78º do CIVA, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efectuada, deve ser levada ao campo 41 da declaração pelo respetivo administrador da insolvência…. e noutro ponto diz: Note-se que a circular 1/2010 refere as instruções administrativas relativas às obrigações fiscais em caso de insolvência…”
Então se assim é, caros responsáveis pela Administração fiscal (AF), digam-nos como se resolveriam o seguinte
exemplo:
Em 05/01/2010 foi declarada a insolvência da empresa “CB & Barros, Lda”. Os credores tinham prazo para reclamar até 20/02/2010.
Foram reclamados de fornecedores (todos do regime normal de iva) 5 milhões de euros.
A Fazenda Pública reclamou 500 mil euros de diversos tributos.
Foi realizada a assembleia de credores em 30/02/2010 e decidido o arrolamento e liquidação imediata de todos os seus bens.
Entretanto os bens, móveis e imóveis, foram todos alienados em Abril de 2010, assim como liquidados e pagos os tributos que sobre eles incidem, designadamente, IMI e IVA, depositando-se o produto líquido da venda na respetiva conta, o qual atingiu um milhão de euros.
O administrador da insolvência prestou, de imediato, contas ao tribunal, seguindo-se as normais diligências para o pagamento aos senhores credores….
A partir de Maio/Junho, começaram a chegar ao escritório do administrador da insolvência imensas comunicações para regularização de iva, as quais atingiram rapidamente a totalidade correspondente aos valores reclamados por aqueles fornecedores.
Foram, assim, recebidas comunicações que totalizam cerca de um milhão de euros, ou seja; 5 milhões*20%.
Bom, chegados aqui, nós sabemos qual o, único, pois não há outro, caminho a seguir…
Porém, no dizer da resposta ao nosso colega de Viana do Castelo e também, pelos vistos, como refere a circular 1/2010, teríamos que ter continuado a preencher e a enviar uma declaração de iva, colocar aquele milhão no campo 41, e, dê para onde dê, meu caro e afortunado administrador da insolvência, entregar aquela quantia à Fazenda Pública.
Se o senhor ministro das finanças descobre estas fontes de receita fiscal, temos o problema do défice das contas do Estado solucionado! parabéns.
Por favor escutem-nos e não pratiquem tão dispensáveis dislates.
lg
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