" Caro colega,
Sou a contacta-lo com a seguinte duvida/ desbafo, após encontrar o seu blog que agradeço e aprecio.
Duvida:
Em relação à verificação ulterior de créditos e porque acontece como me aconteceu ter proposto uma no Trib. de Guimarães, com o único intuito de o meu cliente obter certidão para dedução de IVA, o que é certo é que esbarramos com o encerramento do processo por falta ou insuficiencia de bens da massa. Ora, prevendo a lei que se pode propor a V.U.Creditos dentro de um ano após o "decretamento" da insolvencia não acha isto um contrasenso? como pode agora o m/ cliente deduzir o IVA nos termos do art.78º do CIVA?
Desabafo:
E não é que o ilustre Juíz( iluminado dos iluminados) do x.º Civel de Guimarães, que pelos vistos e felizmente, já não para por estas bandas e espero que bem longe, resolve exigir à minha cliente o pagamento de taxa de justiça por se ter apresentado à insolvencia?!
Ora se as pessoas colectivas não têm direito a apoio juridico e se se presume, quando se apresentam à insolvencia, que estão insolventes ão será isto ( exigir custas) uma denegação de um principio basico do acesso á justiça constitucionalmente consagrado? E o direito de se apresentar à insolvencia, que mais não é do que um DEVER, uma vez que tem ou pode ter implicações criminais para quem o nao faça atempadamente, nos termos do C.Penal em vigor? Haja paciencia para conseguir entender estes iluminados que de quando em vez apraecem pelos n/ tribunais ainda que raros...
resposta do ilustre Juiz agora em funções...tem razão mas tem de recorrer...fazer um recurso e pagar mais taxas de justiça...NÃO OBRIGADO.
Um abraço do colega PCC /Advogado/Guimarães.
Resposta:
Quando o processo é encerrado por falta ou insuficiência de bens, tem como consequência os efeitos do artigo 234º.
Normalmente não há, sequer, assembleia de credores, muito menos existe a fase de reclamação de créditos, por desnecessária. O administrador da insolvência é apenas nomeado para proceder ao relatório da qualificação, Nada mais.
O processo, como disse, é encerrado e a entidade liquidada nos termos do nr 4 daquele artigo, ou seja; através da Conservatória do Registo Comercial.
Entendo que para efeitos fiscais, devem os credores, que o provem, quando a isso, eventualmente, venham a ser chamados, rectificar para efeitos o IVA e IRC, através de uma certidão do tribunal da respectiva sentença.
Quanto à notificação a que se refere o artigo 71º/8 e 12 /CIVA, devem dirigi-la para a empresa, para que alguém, se existir, a recepcione.
Quanto ao seu desabafo, nada a comentar.
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