Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011

INSOL singular vs IRS

resposta:

Meu caro colega,

Acho que este assunto deve ser encaminhado para a APAJ a qual tem, agora, uma "departamento" jurídico para analisar e dar parecer sobre estas questões, pelo que o vou reencaminhar para lá, apesar de desconhecer se se trata de sócio ou não(!)

Porém, considero que não cabe ao Administrador Judicial apresentar qualquer declaração de rendimentos. A que respeito o deveria fazer?

Já sucedeu, num caso em que participei, o fisco notificar o contribuinte insolvente para incluir essa venda na sua declaração de rendimentos para efeito de mais-valias e consequente tributação em irs.

Nesse caso, a solicitação do insolvente, esclareci o fisco de que o contribuinte não alienou para seu proveito qualquer imóvel, antes sim foi a massa insolvente, após o ter arrolado, que o alienou em favor dos credores. Ponto. E tudo ficou por aí, como parece lógico.

PS: se não se importar vou colocar este assunto no meu blog para que todos se apercebam desta contínua voracidade do fisco contra o Administrador Judicial.

LG

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questão:

De: WM AI [mailto:wm.ai@gmail.com]
Enviada: segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 15:05
Para: gomes98@insolconsulting.com.pt
Assunto: Questão sobre a reversão fiscal contra liquidatário judicial no âmbito de falência de pessoa singular

Caro colega,

Venho expor-lhe uma situação que se está a passar comigo, que em toda a actividade de liquidatário judicial e administrador da insolvência nunca havia visto, nem conheço, de entre os colegas com quem falei, alguém que tenha tido situação semelhante.

Tendo sido nomeado liquidatário judicial no processo de falência de pessoa singular, tratei de proceder à liquidação e venda dos imóveis de que era titular, isto sucedeu em 2006. Em 2010, o processo de falência foi finalmente encerrado e arquivado, os credores, de entre os quais a Fazenda Nacional, foram pagos, na proporção dos seus créditos.

No final de 2010, fui notificado, na qualidade de arguido em processo de contra-ordenação que me foi levantado, por falta ou omissão, na declaração de mod. 3 de IRS de 2006 do falido, da venda do imóvel (art. 57º/4 CIRS, art. 119º/2 e art. 24º/2 RGIT).

No despacho de notificação, o chefe do Serviço de Finanças reverte o procedimento contra-ordenacional contra o liquidatário judicial, por mera disposição de vontade, uma vez que não apresenta, nem se encontra, qualquer suporte legal que o permita fazer.

Apresentei a defesa escrita que se impunha, mas qual não é o meu espanto, quando me surge, já este ano, uma citação no âmbito de processo executivo, com origem no não pagamento do IRS de 2006, referente à mais-valia apurada, resultante da venda de um dos imóveis, sem que fossem considerados outros rendimentos e/ou abatimentos e deduções fiscais de que o falido seja titular naquele ano.

Para além da série de ilegalidades ali cometidas, como sejam executado diverso do citado, gostaria de saber qual a sua sensibilidade para este assunto, e eventualmente, se conhece alguma experiência semelhante que possa servir para fortalecer a oposição que se impõe apresentar.

É que simultaneamente recebi a decisão do processo de contra-ordenação, recusando todos os argumentos utilizados, e dando como provado o incumprimento pelo liquidatário judicial, mantendo o despacho inicial.

A situação é tanto mais gravosa porque continuo a exercer as funções de administrador da insolvência em outros processos de pessoas singulares e não me parece que tenha algum cabimento ser forçado a entregar as declarações de rendimentos na vez destes, só porque existem bens que foram liquidados no processo de insolvência.

Certo da V/ melhor atenção quanto ao exposto, agradeço o V/ comentário e algum contributo para ajudar na defesa junto da Administração Fiscal.

Com os melhores cumprimentos,

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publicado por gomes98 às 15:39
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