o artigo 97º/1/b/cire, refere que: "os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência"; extinguem-se com a declaração de insolvência.
parece pertinente saber, porque, por vezes, pode não ser despiciendo, qual é a data do início do procedimento de insolvência.
será a data da entrada em tribunal da petição inicial, ou será a data da sentença que declara a insolvência?
se se está a referir à data da entrada do processo em tribunal, dado que esta, pelas mais variadas razões pode distar da sentença, por vezes, meses, então o privilégio creditório pode ser muito superior aos aludidos 12 meses.
julgo que a data de início do processo só pode ser a data da sentença, uma vez que, por exemplo, todos os órgãos da insolvência apenas a partir daí iniciam a sua função, nada existindo anteriormente.
o período anterior mais não é do que uma aferição ou averiguação do cumprimento dos requisitos tendentes à situação de insolvência, tudo se iniciando a partir daí, sendo a data da sentença um marco por excelência de todo o processo, julga.
seria, por isso, importante que o preceito fosse clarificado, de modo a evitar divergências de interpretação entre os AI's e os credores, como, não raras ocasiões sucede.
Luis Gomes
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