O CM (conselho de ministros) de ontem anunciou a atualização para março próximo do regime da insolvência, redefinindo, designadamente, as funções dos administradores e bem como o acesso aos meios informáticos,
Espera-se que resolva, na raiz, a intromissão inadequada e despropositada, por carecer de qualquer cabimento, racionalidade, pela incerteza que transmite aos administradores e mesmo para a própria AF, perturbando a atividade e o desenvolvimento célere dos processos e com isso a imprescindível dinâmica económica que o País tanto precisa,
Mercê da experiência entretanto adquirida e dos vários contributos que têm sido formulados junto das autoridades, espera-se também que se adeqúem alguns artigos à realidade,
A título de exemplo e até porque nunca ouvi ninguém a referir-se ao assunto, ao contrário de outras situações mais conhecidas que merecem pacifica alteração, cite-se o caso do artigo 130º e 131º que se referem às impugnações e às respostas e suas consequências,
Como se sabe as reclamações são enviadas para o administrador da insolvência, o qual detém toda a documentação. Porque razão as impugnações são efetuadas para o tribunal? (artigo 130º/1),
Repare-se que o artigo 131º/1 refere que pode responder a qualquer impugnação o administrador da insolvência e qualquer outro interessado. Mas este artigo não diz que o tribunal tem que notificar, presumindo-se que, por exemplo, se o administrador da insolvência quiser ou tiver interesse em responder às impugnações terá que ir ao tribunal dentro dos 10 dias(artigo 131º/3), sendo certo que se o não fizer e se mais ninguém se pronunciar, a impugnação será julgada procedente,
Como se vê é muito provável que o administrador da insolvência, até face à elevada carga de processos em que está actualmente envolvido não tenha capacidade para estar a passar constantemente pelos tribunais para ver o que se passa com as impugnações,
Mais grave ainda é que, presume, a maioria dos profissionais, como acontecia com o bloger até há bem pouco tempo, nem sequer estava consciente desta situação, até porque a maioria dos tribunais supre a falha da legislação notificando, quase, sempre o administrador da insolvência das impugnações de modo a dar-lhe a possibilidade de a elas responder,
Porém, o que está na Lei, neste momento, é que o tribunal não tem, de facto, a obrigação de notificar,
Assim, se um dia a Lei é cumprida e o administrador da insolvência, como é normal(?), não vai ao tribunal verificar se há ou não impugnações, pode ficar na dependência de graves consequências, como já sucedeu,
Ora vejam: num dado processo de insolvência três credores reclamaram créditos, não juntando qualquer prova, na ordem dos milhões de euros, quando o que constava e era reconhecido pela devedora se cifrava em cerca de quatro centenas. Perante tal situação o administrador da insolvência reconheceu o montante indicado pela empresa, não reconhecendo, naturalmente, o restante,
Nos termos do artigo 129º/4, em março de 2009, aqueles credores foram avisados do não reconhecimento,
O tribunal não procedeu a qualquer notificação de impugnação pelo que o administrador da insolvência não efetuou qualquer resposta. De todo o modo, notificou o administrador da insolvência da marcação para abril de 2009 (muito rápido!) de uma sessão para tentativa de conciliação, pelo que o administrador da insolvência presumiu que haveria, de facto impugnações, mas que o tribunal teria querido encurtar tempo resolvendo aí as divergências,
Na audiência os impugnantes não se referiram ao facto de não haver respostas e ao efeito que lhe é concedido pelo artigo 131º/3, não se chegando, porém a qualquer entendimento, seguindo o assunto para julgamento em agosto de 2009,
Entretanto e antes do julgamento, os impugnantes vieram junto do administrador da insolvência para fazer um acordo, o qual, com a concordância da comissão de credores, se concretizou através do pagamento de uma quantia de cerca de 1/4 do reclamado,
Sucede que, após receberem a quantia acordada os impugnantes intentaram uma ação judicial, por apenso ao processo de insolvência, contra a massa insolvente e o administrador da insolvência, pedindo uma indemnização igual à diferença entre o que receberam face à transacção efetuada e os valores inicialmente reclamados, alegando em síntese que só agora se deram conta de que o administrador da insolvência não havia respondido às suas impugnações e que, por isso, o crédito estava totalmente reconhecido e que apenas fizeram o acordo porque consideraram ter havido resposta às suas impugnações!
Obviamente que o administrador da insolvência teve defender-se assim como à massa insolvente, alegando que foi efetuada uma transação, que transitou, e cujo conteúdo das impugnações é do conhecimento de todos e não só e apenas do administrador da insolvência, pelo que carece de qualquer fundamento,
O tribunal de primeira instância lavrou uma sentença julgando a ação totalmente improcedente…,
Os autores não se conformando recorreram para o TR, o qual ordenou que a ação prosseguisse no tribunal de primeira instância com elaboração de base instrutória e consequente julgamento, sem, contudo aí se referir que o administrador da insolvência tem muito mais responsabilidade que os demais em verificar no tribunal as impugnações para lhes responder, referindo mesmo que os AA foram induzidos em erro pelos RR, de cuja interpretação se recorreu para o STJ…,
De notar mais, apenas para encurtar a história, que esta ação tem ou poderia ter, para além da absorção de tempo e paciência ao administrador da insolvência, consequências patrimoniais que poderiam colocar em perigo toda a sua estabilidade económica, familiar etc. Por nada! Mas conforme a Lei!
Por isso, por favor aproveitem e incluam no artigo 131º uma alínea obrigando o tribunal a notificar, pelo menos, o administrador da insolvência ou então alterar o artigo 130º referindo que as impugnações devem ser dirigidas para o administrador da insolvência.
LG
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.
> Anúncio de alteração ao c...