Terça-feira, 23 de Março de 2010

reação comportamento do fisco vs insolvências

Um nosso colega administrador da insolvência decidiu reagir contra o comportamento da Fazenda Pública perante a atividade do administrador da insolvência, escrevendo uma carta ao senhor ministro das finanças. Não vou discutir se foi o melhor destinatário e o melhor emissário, o que importa é que a situação está a atingir, de facto, patamares, de indignação e, por isso, qualquer tipo de reação é, naturalmente, louvável e deve merecer o nosso apreço. É muita gente, conhecedora e responsável, a apontar no mesmo sentido! É pena não se reconhecer o importante serviço que estes profissionais prestam ao erário público, o que poderia ter muito mais impacto se a AF colaborasse com o administrador da insolvência, o mesmo é dizer consigo própria, focando-se no que interessa. Por exemplo, liquidando e reclamando os seus créditos atempadamente, o que, em imensos casos não sucede, por manifesta negligência ou teimosia em seguir os trâmites de uma situação “normal”, incompatível com as exigências da Lei da insolvência e dos requisitos práticos, i.é, perdendo-se a desenvolver actos, de todo, inúteis, em detrimento do cumprimento do processo conducente à defesa dos seus direitos enquanto credor, que apenas tem um procedimento e não aquele que julgam ter. A lei é igual para todos. Mas parece que está a custar entender coisa tão básica!

 

Sem revelar o seu autor, dado que não foi obtido o seu expresso acordo, publica-se o conteúdo integral da aludida carta que, apesar de algo soft e de alguns lamentos evitáveis, merece o nosso apreço pelo muito esforço e interesse.

Luisgomes.

 

 

________________________________________

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

MINISTRO DAS FINANÇAS,

 

Não só por iniciativa pessoal, mas também por solicitação de vários colegas, tomo a liberdade de levar directamente ao conhecimento de Vossa Excelência uma situação – ou um aglomerar de situações – que têm tanto de absurdo como de insustentável.

Sou licenciado pela prestigiada Faculdade de Economia da Universidade do Porto e, para além da gestão e direito, tive uma formação em Macroeconomia e Finanças, pelo que, não sendo um “fiscalista” também não poderei ser considerado um leigo em tais assuntos.

Após mais de trinta anos de trabalho, primeiro como Delegado no Norte (Porto) da administração de um grupo de empresas e seguidamente, durante 18 anos, como Administrador (executivo/residente) de uma empresa do sector têxtil que empregou cerca de 560 pessoas, inscrevi-me nas listas de Gestores e Liquidatários Judiciais em 1997 e tenho procurado estudar com profundidade e rigor prático a lei falimentar.

Desde então, tenho desempenhado as mais variadas funções nos domínios da administração judicial e não só: Gestor Judicial em processos de Recuperação de Empresas, Liquidatário Judicial e Administrador nomeado por juízes para substituir direcções de instituições (suspensas) ou para dar realização prática a planos homologados judicialmente.

Actualmente, e já no âmbito do novo código, o C.I.R.E., desempenho funções de Administrador da Insolvência – cédula n.º 26 do Ministério da Justiça – inscrito em todos os Distritos Judiciais do País.

Em resultado da crise que alastra em Portugal, exerço funções em muitas dezenas de processos de insolvência.

Muitos deles, para não dizer, desde já, a sua maior parte, são muito complicados e trabalhosos, no âmbito de uma legislação que já é, de si própria, muito especializada, e também complicada e trabalhosa, exigindo uma atenção constante e cuidada pela variedade e complexidade dos problemas que se colocam.

A função do Administrador da Insolvência (A.I.) é, fundamentalmente, a de promover a viabilização ou liquidação do insolvente, velando pela defesa dos direitos de todos os credores.

Entre estes sobressai, desde logo, o Sector Público Estatal – Fisco e Segurança Social – uma vez que está presente num elevadíssimo número de processos.

Como é perfeitamente óbvio – e se deduz facilmente do que está referido atrás – um A.I. sério e competente, orienta o seu trabalho de forma a atribuir especial atenção e cuidado aos créditos deste sector estatal.

Com raras e louváveis excepções os funcionários das Finanças não têm os conhecimentos mínimos necessários sobre os processos de insolvência e, muito particularmente, sobre as funções do A.I. .

Muitos revelam, desde logo, uma agressividade e falta de colaboração, como se o A.I. estivesse em funções, não para defender os interesses do Estado – enquanto credor como os outros – mas para dificultar o seu serviço, e prejudicar, ou mesmo defraudar, a Fazenda.

É verdadeiramente surpreendente que isto possa acontecer, mas é um facto que assume proporções inimagináveis e graves, como se mostra mais à frente.

A lei fiscal, no anterior código, o C.P.E.R.E.F., considerava que a empresa falida conservava a personalidade tributária.

Com todo o respeito, ao legislar desta forma e sem alguma complementaridade interpretativa e prática, e sobretudo sem medir as suas consequências, veio criar situações perfeitamente aberrantes.

A empresa falida – ou agora a insolvente, no caso da liquidação – NÃO TEM:

  • Bens – foram apreendidos por ordem do juiz para integrarem a massa;
  • Contabilidade – foi igualmente apreendida. Inicialmente o próprio Tribunal encerrava os livros, onde nenhum outro registo era possível;
  • Trabalhadores – O A.I. faz cessar todos os contratos, conservando, apenas em alguns casos, colaboradores necessários, pagos pela massa e nas condições em que o C.I.R.E. o admite, para o auxiliarem na consecução das suas tarefas.
  • Actividade – qualquer actividade que possa ser mantida para melhorar a liquidação (acabamento de produtos, manutenção de pontos de venda abertos, etc.) é decidida e empreendida pelo Liquidatário / A.I. como sendo uma operação da massa falida/insolvente e nunca da empresa. Quando há lugar ao cumprimento de obrigações fiscais, não é a empresa falida/insolvente que intervém, mas sim o A.I., em representação da massa, que processa pagamentos (IVA, IMI, etc.) como operações avulsas, onde a Falida /Insolvente, com as suas anteriores personalidade jurídica e identificação fiscal, já não pode intervir.

Isto é, já nem sequer estamos em presença de uma “empresa” nos termos em que os Códigos Falimentares (C.P.E.R.E.F. E C.I.R.E. - art. 5.º) a definem. A empresa desapareceu, extinguiu-se, já não existe, está vazia de todo o conteúdo excepto o de conservar personalidade tributária.

O Código Comercial considera a sua dissolução. Mas o que vem a seguir, quanto à extinção, é matéria desse código, e não do CIRE, que é a lei especial que se aplica no processo de insolvência.

À primeira vista, pode parecer que o facto de os Serviços de Finanças não ligarem importância à realidade de a empresa já nem sequer existir, não teria qualquer consequência para a tramitação dos processos e para as tarefas dos A.I.S .

Mas não é assim, prosseguem milhares de processos fiscais – execuções (ilegais  -  art. 85.º do CIRE), contra ordenações, multas, contagens de juros, etc. etc.

Até aí, parece ainda que a única consequência – já de si muito grave – de tal prosseguimento, seria o enorme consumo de tempo e meios humanos dos funcionários das Finanças e da correspondente despesa pública que tal proceder – completamente inútil e frequentemente também ilegal – comporta, e só por si justificaria a presente exposição, já sem mencionar o imenso trabalho, não menos inútil dos A.I..

Também parece evidente que muitos destes processos – como os casos de liquidações oficiosas de IVA sobre empresas falidas ou insolventes já encerradasfalseiam as contas públicas evidenciando activos que não existem.  

Mas outras consequências, muitíssimo mais graves, resultam deste forma de proceder. Quase sempre, na empresa falida / insolvente, deixa de haver gerentes / administradores / responsáveis por ela e a única “face visível” e inteiramente identificável é a do Liquidatário / A.I..

É pois para este que são dirigidas torrentes de notificações, citações, contra ordenações e quaisquer outros documentos que seriam dirigidos à empresa, se empresa houvesse e gerentes estivessem em funções. Frequentemente, a correspondência com todas essas comunicações absolutamente inúteis por não poderem ter seguimento, é dirigida em nome da empresa mas para a residência do A.I. !

De novo, poderia parecer que o desperdício de tempo e dinheiro que tal representa teria apenas as consequências de depauperar mais o erário público, o que, nunca é demais repetir, já de si seria muito grave, sobretudo num momento em que se impõem medidas de austeridade.

Mas não, pelo menos em alguns casos, a única finalidade aparente de alguns responsáveis por Serviços de Finanças é outra, provavelmente resultante da sua “interpretação” da lei falimentar mas sobretudo, e muito particularmente, da necessidade de obter meios, por qualquer preço, para acudir aos cofres do Estado: a partir da sua “compreensão” pessoal dos casos – que seria bom que justificassem criam situações em que possam aplicar multas / coimas a alguém. E, como vimos atrás, o único “alguém” que se apresenta é, obviamente, o A.I. .

Embora não tencionasse trazer exemplos concretos de queixas contra procedimentos de responsáveis de Serviços de Finanças, para que a situação seja completamente compreendida, apagar qualquer dúvida no superior entendimento de Vossa Excelência e possa vir a actuar com o conhecimento do que aqui se expõe, devo referir o mais recente caso que se passa comigo:

Processo de falência de 1999!

Tribunal de Tondela.

Em 2004 (cinco anos depois), colocou-se o problema de haver declarações de IVA e IRC entradas fora do prazo!!

Como em muitos outros casos, escrevi afirmando que tais declarações – sempre e forçosamente sem movimento pelas razões atrás expostas – não tinham qualquer sentido nem finalidade prática e a sua entrada em tempo ou fora dele em nada prejudicavam a Fazenda e solicitava que não fosse dado seguimento a outras diligências.

O então responsável por esse serviço – pessoa amável, com grande espírito de compreensão e colaboração prática na pesquisa de soluções – parecia ter concordado com as exposições que tive o cuidado de fazer e, em princípio, não havia qualquer razão para que o problema tivesse qualquer sequência.

Cinco anos decorridos (!) em 2009, parece que um outro funcionário chegado a esse Serviço, sem nunca ter respondido àqueles esclarecimentos que eu havia enviado em 2004 (como para outros Serviços do país), terá achado que não era assim.

Começou por responsabilizar os antigos gerentes da empresa (que há mais de quatro tinham cessado funções!) pelo pagamento de uma liquidação oficiosa de IVA após a declaração da falência (!) baseado provavelmente nas “importantes” transacções e negócios que a falida iria realizar e no facto de a “falida ter que manter contabilidade organizada”.

O caso seria quase humorístico, se não acontecesse aquilo que parece ser a única intenção deste funcionário e que atrás se referiu: desprezar qualquer explicação ou análise do problema e criar uma situação que leve a encontrar alguém a quem responsabilizar para receber uma quantia referente a factos, ainda que estes não existam, nem possam existir.

Como?  - Através do processo de reversão: primeiro, e até reparar no absurdo do que estava a fazer, contra os antigos gerentes. Depois, e porque eu expliquei que os gerentes nada tinham a ver com o que se passou depois da falência, fazendo a reversão contra mim.

Depois de enviar para o S.F. de Tondela cópias de algumas das muitas exposições que elaborei (em 2004!) e que nunca mereceram qualquer comentário ou resposta, e inclusivamente (agora) de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que esclarece os outros Serviços de Finanças da ilegalidade de procedimentos em casos semelhantes, condenando o Estado no pagamento de custas, o responsável do S.F. Tondela, fez seguir o processo de reversão e está a instaurar mais duas dezenas pelas mais variadas razões.

Já perdi horas com este problema, tenho o meu sistema nervoso afectado, não tenho tempo para me ocupar dos processos que me estão confiados e tive que constituir advogado (especializado em assuntos fiscais) para me defender de algo que em nada prejudicou ou prejudicará o Estado!    

Porque me parece que o assunto já poderá ter entrado no domínio da má fé, reservo-me o direito de vir a apelar para a responsabilidade civil do funcionário responsável pelas reversões em causa.

Comecei agora (Janeiro de 2010) – como muitos outros colegas – a receber notificações de processos de contra ordenação por “entrega tardia” das declarações de alterações após a declaração da insolvência. Mais uma vez e durante o tempo de que “não” disponho, estou a responder enviando o seguinte texto:

Carlos Henrique Martins Maia pinto, na qualidade de Administrador da Insolvência (A.I. em diante) no processo acima identificado, e em resposta à notificação recebida com a participação da coima, vem esclarecer o seguinte:

I)                Com todo o respeito pelas exigências fiscais, o envio da Declaração de Alterações – ou outras declarações, em branco, como o caso do mod. 22 nas falências/insolvências, em que não pode haver variações patrimoniais nem registos, porque não há património nem contabilidade  – traduz-se em deveres de mera informação;

II)               Quando se refere enviar a declaração de alterações dentro do prazo de 15 dias, pode perguntar-se como os determinar: da data em que o A.I. foi notificado? Da data em que lhe é possível começar a ocupar-se desse processo? Da data  da publicação da sentença no Diário da República – porque será esta a que determina a contagem da maioria dos prazos?

III)              Mas, mesmo no caso de poder fixar-se uma data com rigor, é óbvio constatar que o envio de tal declaração em 15 dias, um mês ou mais ainda, mesmo se se considerar que deve ser exigida por necessária, em NADA PREJUDICA A FAZENDA NACIONAL;

IV)             Pelo que, parece que uma admoestação aos A.I.s que se possam ter esquecido tal envio, sobrecarregados de trabalho e com desmesuradas responsabilidades em relação aos direitos que lhe são outorgados pelo C.I.R.E., deveria ser a atitude mais razoável e compreensível da parte dos Serviços de Finanças – e isto se é que se considera útil tal comunicação;

V)              Atendendo a que o Meritíssimo Juiz ordena, na sentença, a citação dos Chefes de Finanças e a avocação dos processos fiscais, parece ser absolutamente redundante a necessidade da Declaração de Alterações, após toda a publicidade dada: sentença, editais, publicações oficiais e a referida citação directa dos Chefes de Finanças a quem foram já fornecidas as necessárias informações.   

Por todo o exposto, e nomeadamente:

  • Por se tratar de um acto sem utilidade prática por referir o que é já conhecido dos Serviços de Finanças;
  • Porque em nada vem prejudicar a Fazenda ou lesar qualquer dos seus interesses,

Respeitosamente, vem requerer a V. Excia. que se digne ordenar a anulação da coima em causa, o que, e desde já, se agradece. 

Acrescente-se que há colegas – juristas de comprovada competência – que só enviam declarações de alterações quando é votado um plano de insolvência para a recuperação da empresa e, então sim, há verdadeiras alterações e as Finanças têm de ser informadas.

Nos outros casos – muitíssimo mais frequentes, que são a regra geral da mera liquidação – vão informar o quê?

Que a empresa está insolvente e foi nomeado um A.I.?

As Finanças já o sabem, são informadas pelo Tribunal, por ordem do Juiz e, frequentemente, sabem-no antes do próprio A.I., como já me aconteceu várias vezes, ao atender telefonemas dos Serviços, pedindo informações antes mesmo de eu ter recebido a nomeação para as funções.

Não me parece necessário continuar com os muitos exemplos de autênticas “perseguições” aos A.I. s que me chegaram ao conhecimento.

Também parece de toda a evidência que alguns Serviços de Finanças estão propositadamente a “criar” as condições necessárias para obterem meios através de multas referentes a faltas de diligências absolutamente inúteis e que em nada prejudicam a Fazenda.

É muito difícil e nada agradável qualificar uma tal atitude.

Como pode explicar-se esta aberrante agressividade :

v   Contra quem nada tem a ver com as faltas cometidas pelas administrações das empresas insolventes, que nem sequer eram do conhecimento dos administradores judiciais nomeados pelos juízes?

v   Contra quem está a trabalhar em prol dos interesses dos credores e particularmente do Estado?!

v   Contra quem está continuamente a ser chamado para colaborar com o Ministério Público e Polícia Judiciária?!

 Na realidade ou a falta de conhecimentos dos funcionários – chefes de serviços! – é tal que se não apercebem do absurdo de intentar de processos por falta ou demora de entrega de documentos meramente declarativos, ou por liquidações oficiosas sobre empresas falidas ou insolventes em fase de liquidação, ou então somos levados a entender que conhecem a inutilidade ou mesmo a ilegalidade dos procedimentos que teimam em fazer seguir, e então o problema é bem mais grave por terem consciência das situações, incómodos e despesas que estão a causar só para tentarem obter, de imediato, receitas por quaisquer meios.

Como definir os conhecimentos do responsável pela informação – cuja cópia também se junta com sublinhado meu – ao escrever que tem que ser mantida contabilidade organizada para a falida?! Sem livros, sem bens, sem trabalhadores e sem actividade!

Qualquer comentário seria de ordem jocosa, se a seriedade da situação o não impedisse.

O meu caso serve apenas de exemplo entre muitos.

Para já e sem prejuízo de vir a responsabilizar civilmente o senhor Chefe do Serviço em causa, como disse, já tive que constituir mandatário especializado em assuntos fiscais – que considera aberrante o que se está a passar – e, a seu conselho, e para evitar outras medidas mais gravosas do SF de Tondela, já adiantei 374 Euros ( e ainda um IMI de que não tinha conhecimento) – que tenciono recuperar em juízo – para pagar uma liquidação oficiosa de IVA (!!) da empresa falida em 1999, e vou ter que suportar os honorários do advogado, todas as despesas dos processos e a tensão nervosa que me está a prejudicar gravemente a saúde e o desenvolvimento da enorme acumulação de trabalho que me foi confiado pelos Meritíssimos Juízes.

Embora tivesse a intenção de considerar o exemplo dado como suficiente para mostrar o absurdo das situações, já depois de terminado o presente texto recebo aquilo que considero o máximo da aberração: mais uma “Notificação – Audição-Prévia (Reversão)”, que se junta, por falta de entrega de declarações de IVA  referentes ao período de 2009/06T e, já em curso, de 2009/09T !!!

Isto de uma empresa, que já nem sequer empresa é desde 1999!!! E em relação à qual – pensava eu – que em 2004 o assunto estava esclarecido.

Cheguei a recorrer à intervenção do tribunal, fornecendo dados e solicitando que instruíssem – ou notificassem, ou informassem – o Serviço de Finanças de Tondela para que sustasse tais aberrações.

O resultado está agora à vista.

Poderia continuar a fornecer exemplos, sobre dezenas ou centenas de situações igualmente graves, mas parece-me que não será necessário tomar mais tempo a Vossa Excelência para justificar as seguintes conclusões:

Por razões que ninguém consegue explicar – que terão eventualmente origem em privilégios  perdidos  pelo  Estado  em  situações  anteriores  ao C.P.E.R.E.F. – cujo  art. 152.º (célebre porque veio introduzir a alteração de maior vulto na lei falimentar) um grande número de Serviços de Finanças não só não entende as funções dos Administradores Judiciais (Gestores, Liquidatários e Administradores da Insolvência) na defesa dos interesses do Estado, enquanto credor – e não só, uma vez que, como se disse, estão frequentemente a ser solicitados pelo Ministério Público e Polícia Judiciária para colaborar nas suas investigaçõesforam-se tornando, com violência crescente e perfeitamente absurda, o alvo dos ataques desses mesmos Serviços.

Na realidade, havendo perdido  os referidos privilégios  em  consequência  do referido art. 152.º do C.P.E.R.E.F., as Finanças deixaram de requerer muitas falências – e agora insolvências – porque, como titulares de créditos comuns, a maior parte das vezes nada vinham a receber.

Provavelmente como consequência deste facto, constata-se que os serviços de Finanças deixaram acumular dívidas à Fazenda de muitas centenas ou milhares de milhões de Euros, deixando correr as coisas, não reagindo perante tal acumulação, ou reagindo incompleta e tardiamente.

Passaram-me pelas mãos casos em que elevadas dívidas ao Fisco foram crescendo ao longo de anos, sem que os prevaricadores tivessem sido incomodados como agora o são os A.I.s que em nada prejudicaram a Fazenda e, bem pelo contrário, estão a defender os seus interesses.

Casos em que durante sete ou oito anos contribuintes nada, ou quase nada, pagaram ao Fisco e à Segurança Social e foi necessário uma pequena empresa, ou um Trabalhador, virem requerer a Insolvência para que a (escandalosa) situação viesse a ser conhecida.

Será agora para “compensar” tal inércia e consequente ineficácia que os Serviços procuram um alvo fácil de encontrar e supostamente honesto e competente?

  Se o não é, temos que convir que parece sê-lo.

::::::::::::::::::::::::::

NOTA:

Na data em que escrevi este texto e me preparava para o enviar a Vossa  Excelência, recebo uma cópia da “Circular n.º 1 / 2010” que parece “dar cobertura” às ilegalidades que – supunha eu – resultavam apenas da falta de formação e conhecimentos dos senhores funcionários sobre a lei falimentar.

Fiquei estupefacto e extremamente preocupado pela sua leitura e por saber que o Senhor Secretário de Estado avalizou o seu conteúdo.

Desde a entrada em vigor do C.P.E.R.E.F. e continuando pelo C.I.R.E. que as Finanças insistem, de uma forma falaciosa, em fundamentar as suas conclusões nos preceitos do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C).

Ora é sabido que as insolvências regem-se por lei especial e que só no caso de esta última expressamente remeter para outras (C.P.C., C.S.C., C.C., etc.), ou de manifestas lacunas, é que tais preceitos se aplicam.

Mas só o facto de “passar por cima” desta evidência, não pode justificar as incompreensíveis conclusões da portaria em causa:

As empresas falidas (ou insolventes em liquidação) devem ter contabilidade organizada?!

E um TOC para a assinar?!

Empresas que – repete-se até à exaustão – não têm, nem podem vir a ter:

  • Bens (foram apreendidos, ainda que arrestados, onerados, etc.);
  • Actividade, foram imediatamente encerradas (excepto alguns casos de sectores geridos pela massa e não pela empresa);
  • Contabilidade e qualquer registo referente a operações da empresa posteriores à insolvência, naquela que era a sua escrituração, será ilegal.

O IRC é um imposto que se baseia em variações patrimoniais.

Não há património – foi apreendido para a massa falida/insolvente;

Para registar tais variações – se as houvesse – era necessário processar uma contabilidade. Não há livros nem contabilidade, foram apreendidos e encerrados, não poderá haver mais qualquer registo em nome da empresa porque ela não pode, nem poderá ter actividade (estou sempre a referir a falida ou insolvente em liquidação).

Tudo se passa com a massa falida/insolvente.

Em muitas horas de conversações com responsáveis das Finanças emiti a opinião que só atribuindo personalidade tributária e um NIF à massa falida/insolvente é que o problema poderia ser ultrapassado.

Mas então surge a pergunta : ultrapassado para quê?

Como se disse, a massa já paga as suas responsabilidades fiscais de forma avulsa, por intermédio do A.I. e não se vê como possa vir a “dar lucros” e venha a organizar contabilidade.

Nesse caso o que significam declarações para IRC sempre e forçosamente em branco?

O mesmo se passa com o IVA.

É a massa que faz transacções dos bens apreendidos e o Liquidatário / A.I. . Já paga o respectivo imposto em operações avulsas.    

Salvo mais douto entender, a única consequência das condições que a circular quer impor será então a seguinte:

A empresa falida / insolvente em liquidação, continua a fazer os seus negócios, a escriturar as suas operações e a enviar as respectivas declarações.

Agora, o responsável por essa “nova gestão” é claro que é o A.I. – não há mais ninguém;

Além de ter que proceder à liquidação em benefício dos credores, ainda está a administrar os negócios da empresa, que continua a funcionar, desprezando o CIRE e as ordens do juiz.

Só que agora – e finalmente!há um responsável pelos negócios (natural e previsivelmente desastrosos) da empresa que não se extingue e mantém todas as obrigações fiscais, como se nada se tivesse passado e a declaração de insolvência não tivesse quaisquer consequências ou efeitos práticos. 

Haverá então um RESPONSÁVELPELOS SEUS NEGÓCIOS : O A.I. .

E como o juiz considerou provado que a empresa não pode cumprir as suas obrigações vencidas e decretou a insolvência, e o A.I. apresentou o seu relatório excluindo a possibilidade de um plano de insolvência destinado à sua viabilização  (ou tal proposta não mereceu a aprovação da Assembleia), então é natural pensar-se que – e se tal incongruência fosse possível – a manutenção da actividade da empresa (que não se extinguiu de acordo com a circular) vai apenas criar novas dívidas (prejudicando os credores já reconhecidos) e, ainda sob o ponto de vista da circular, a responsabilidade das mesmas será, naturalmente, agora do A.I. que foi obrigado por essa mesma circular a manter uma actividade que – como ele próprio reconhecera anteriormente – seria inviável e só iria produzir prejuízos.

Não posso acreditar que, aquilo que afirmei atrás em relação à atitude dos Serviços de Tondela: criar uma situação que lhes permita multar, exigir, reverter contra alguém que EM NADA prejudicou o Estado e, antes pelo contrário, defende os seus direitos, no dia-a-dia, enquanto credor das falências/insolvências, se esteja agora a repetir, partindo do Senhor Director Geral dos Impostos e com o aval do Senhor Secretário de Estado.

Estou seguramente enganado.

Mas então, se não é esta a finalidade, qual é? Em que é que vai ajudar o trabalho dos A.I.s na defesa dos interesses dos credores (e, entre eles, do Estado)?

Por outro lado se o objectivo é apenas a de pretender alterar a lei, para que as massas falidas / insolventes fiquem ao alcance do IRC ou qualquer outro imposto que queiram introduzir (porque o IVA já é pago pelas massas), não serão certamente os A.I.s que procurarão impedi-lo.

Só que tal alteração não parece poder ser feita através de simples circular ou portaria e de se pretenderem criar mais responsabilidades para os A.I.s.

Uma última observação: os processos de falência/recuperação ou insolvência, são presididos por um juiz que garante a legalidade da sua tramitação.

Mas quem “manda” no processo, quem determina se a empresa deve ser liquidada ou votado um plano de insolvência são os CREDORES (entre os quais estão o Fisco e a Segurança Social, quase sempre em grande plano e integrando as próprias Comissões de Credores).

Alguma vez os credores admitiriam fazer despesas para contratar um TOC, para executar operações absolutamente inúteis (porque não há qualquer operação a registar)? E o próprio Juiz consentiria? E o A.I. que tem a responsabilidade de bem administrar a massa, emitiria um parecer favorável?

Muito poderia ainda acrescentar sobre estas últimas provas de que é absolutamente necessário e urgente esclarecer e harmonizar as leis fiscal e falimentar.

Para tanto, não só esta circular em nada contribui, mas vem prejudicar fortemente a clareza necessária ao estudo da questão.

Pelo todo o exposto, e se me é reconhecida razão na presente exposição, impõe-se suspender de imediato a aplicação do seu texto, sobre pena de se bloquearem os processos em curso, em prejuízo de todos os credores (incluindo Finanças e S. Social) e de serem intentadas muitas centenas de acções contra o Fisco.

Para finalizar:

Atendendo a que os Administradores Judiciais, e em particular Os Administradores da Insolvência:

I)                Desde que o CIRE entrou em vigor, parece terem obrigações e responsabilidades desajustadas dos poderes que lhe são conferidos para o exercício de funções;

II)              Movimentam do seu próprio bolso importantes quantias – anúncios (muitas vezes com preços elevadíssimos por não se entenderam as condições em que a I.N.C.M efectua os respectivos cálculos), despesas gerais de deslocações, telefones, etc. etc.;

III)             Têm o mesmo estatuto dos juízes no que respeita a impedimentos, suspeições e idoneidades;

IV)            Têm uma actividade reconhecida pelo Ministério da Justiça e pela lei, e funções que deviam implicar o respeito e colaboração de todos os serviços e servidores do Estado;

V)              São claramente maltratados e perseguidos pelos Serviços ou pelas Direcções de Finanças (que o permitem sem interferir);

VI)            Já têm que lidar com atitudes hostis de empresas e pessoas insolventes, muito particularmente quando existem indícios de culpa que são considerados para efeitos da qualificação da insolvência;

VII)           Empregam uma importante parcela do seu tempo a colaborar com os serviços de Justiça Fiscal, Ministério Público e Polícia Judiciária,

A situação que atrás se descreve, e outras similares, a agressividade e mesmo a falta de respeito no tratamento que recebem, e a evidente necessidade de rever e harmonizar as legislações falimentar e fiscal, nomeadamente no domínio prático, esclarecendo de uma vez por todas, quais as regras (admissíveis pela lei e pelo bom senso prático) impostas ao desempenho das funções dos A.I.s para que possam fazer o seu trabalho sem a permanente ameaça de serem penalizados, de forma injusta e perfeitamente revoltante – porque como nos casos aqui relatados, em nada prejudicaram fosse quem fosse – em função das interpretações e boas ou más vontades dos Senhores Chefes de Serviços de Finanças e não só, parece justificar que tenha decidido dar conhecimento da presente exposição aos

Excelentíssimos Senhores:

  • Ministro da Justiça
  • Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
  • Director-Geral dos Impostos
  • Presidente da Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência
  • Procurador-Geral da República
  • Provedor de Justiça
  • Presidente da Associação dos Administradores da Insolvência.
  • Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal.

Estando certo que Vossa Excelência determinará que a situação aqui exposta seja investigada e corrigida com a maior celeridade, desde já muito agradeço a atenção prestada, afirmo a minha inteira disponibilidade para qualquer esclarecimento que me seja solicitado – ou diligência a realizar – e transmito os meus mais respeitosos cumprimentos.

      L, 18 de Fevereiro de 2010

________________________________

             CP

__________

publicado por gomes98 às 11:46
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