Circular 1/2010 finanças
Breves notas:
Acerca de três anos o signatário, a solicitação da então direcção da apgs, teve um encontro com o senhor director do iva, no sentido de evidenciar a desconformidade daquilo que estava, e está, a ser exigido ao administrador da insolvência, através de circulares emitidas para os serviços de finanças, no que respeita à relação das massas insolventes com a administração fiscal(AF).
Foi entregue, designadamente, a resposta, ponto por ponto, a uma circular emitida em 1999 com o nr 30003, assim como a algumas comunicações por e-mail, todas exigindo o impossível, despropositado e, digo mesmo, ilegal às massas insolventes.
Refira-se que aquela circular difere em muito pouco da que agora foi emitida.
Aí dizia-se no seu ponto 10 e 11 que as obrigações declarativas, apuramento e pagamento de iva se mantinham, o que significa que o administrador da insolvência não poderia deixar de cumprir essas obrigações. Era como se o credor Fazenda Pública se sobrepusesse a tudo e a todos os credores e não tivesse a obrigação de ir aos autos reclamar os seus créditos se os quisesse ver reconhecidos. Claro que tinha e tem. Mais, o administrador da insolvência não pode, de modo algum, beneficiar nenhum credor seja Fazenda Pública ou outro qualquer.
Bom, mas aquela circular tinha outras exigências impossíveis de cumprir, elucidação que foi dada na aludida resposta à circular. Por isso, o mínimo que seria recomendável, é que os responsáveis dos impostos quisessem falar com a estrutura que representa os profissionais que desenvolvem a sua actividade no terreno, únicos que conhecem a fundo estas questões e que poderão beneficiar em muito a receita do Estado, mas, desta feita, dentro do racional e legalmente admissível.
O nosso interlocutor compreendeu as nossas posições, manifestando mesmo a sua concordância, referiu, no entanto, que o assunto estava ser objeto da criação de uma comissão ou grupo de trabalho, como agora se refere, para estudar o assunto.
A ser assim, achámos que seria uma ótima ideia incluir aí um elemento da apgs, ainda que o título consultivo. Em resposta foi-nos comunicado que talvez pudesse acontecer quando o assunto estivesse finalizado.
Volvido todo este tempo, que se saiba, não mais nos contactaram ou deixaram contactar-se, pela apgs, emitindo agora este indigesto produto final, pois padece dos mesmos males da anterior circular e, pior, acrescenta outros igualmente despropositados que só vão criar conflitos e desviar o administrador da insolvência do cumprimento da sua prestimosa função que é colocar o mais rapidamente que lhe for possível os bens e o respectivo produto financeiro no circuito económico, prestar contas nos autos junto do tribunal e encerrar o processo.
Tudo o mais tem que ser automático e não deve ocupar o tempo do administrador da insolvência.
O que esta circular, na prática, faz ou tenta fazer, é converter a AF como sendo o centro das atenções do administrador da insolvência.
Não o podemos aceitar. Alguém tem que ouvir a apgs que é o órgão institucional que deve assumir essa tarefa. Deve compilar, como referem os comentários dos nossos colegas carlos Góis, António Carvalho, Jorge calvete entre outros, toda a jurisprudência existente sobre esta matéria, que, parece, é bastante, para esclarecer os autores desta circular que estão a cometer um grave erro ao considerar que a liquidação em sede do processo de insolvência é o mesmo que a liquidação nos termos do CSC quando decidida pelos sócios, etc.
Têm que perceber que com declaração da insolvência a entidade morre, não entra em liquidação nos termos do CSC, como referem. A liquidação regulada pelo CSC é a favor dos sócios, não acontecendo qualquer alteração quanto à titularidade dos seus bens, que continuam a ser detidos e geridos pela sociedade. No caso da insolvência os bens são apreendidos, ou seja; são retirados da esfera da entidade insolvente e afetos a uma nova realidade que é a massa insolvente.
Quer o CIRC quer o CIVA têm disposições que suportam que a atividade possa ser de imediato cancelada, desde logo porque os bens são afetos a uma realidade diferente daquela para que foram adquiridos. Deixa também de existir a entidade com fins lucrativos ou a sociedade sujeita a IRC. Deixa, por isso, de ser exigido IRC, uma vez que o rendimento, base de incidência, que o sustenta, não existe.
Quanto à exigência de contabilidade e o consequente TOC, abstenho-me de alinhar comentários, tão grande é o despautério. Seria o mesmo que fazer castelos em areia movediça. Para quê e como?
A circular, além do mais, ao falar em insolvência, sem a tipificar em termos dos seus atributos, que são diversos em termos de consequências, enferma também num grave erro.
Como se sabe nem todas as insolvências têm o mesmo desfecho e nem todas nascem da mesma forma.
Em muitas insolvências o administrador apenas é designado pelo tribunal para emitir o seu parecer quanto à qualificação. Nada mais.
Ora, neste caso, o administrador da insolvência não tem qualquer legitimidade nem obrigação para interferir no que quer que seja com a AF. O devedor através dos seus gerentes e/ou administradores continuam a ser os únicos responsáveis por esses (in) cumprimentos. Não é da conta do administrador da insolvência.
Pois é, mas como se vê a circular esquece esse pormenor, que não é tão menor assim, pelo que, os funcionários da AF se acaso se mantiverem as instruções tal como estão, vão deparar-se com conflitos e mais conflitos com o administrador da insolvência, face à dificuldade em perceber e interpretar situações diferenciadas.
E os casos em que a unidade insolvente se mantém em laboração, designadamente, porque visa a aprovação de um plano de insolvência e a gestão se mantém em poder do devedor?
A circular, ou melhor os seus autores, por desconhecerem o campo onde e como os problemas se desenvolvem, referem que devem efectuar-se alterações … “em liquidação etc etc.” e depois se for aprovado um plano de insolvência tudo volta à primeira forma… quer dizer consideram-se registos e mais registos, mesmo que não se altere em nada o tipo de responsabilidade e dos responsáveis. Será que sabiam, realmente, do que estavam a falar. Deve presumir-se que não.
Restam os casos de liquidação inequívoca e imediata.
Aqui o que deve ser proporcionado no que respeita à AF é criar-lhe condições para que possam liquidar e reclamar os seus créditos dentro do prazo estipulado para todos os credores, sejam quais forem os tributos que estejam em causa.
Ou seja; com a declaração da insolvência a Fazenda Pública tem que reclamar todos os seus créditos, sendo, para isso, notificada conforme o artigo 181º/CPPT.
O administrador da insolvência deve proporcionar que o devedor entregue de imediato a última declaração de rendimentos, encerrando, para isso, as contas, enviá-la para os serviços com a indicação de “declaração de cessão de atividade”, doutro modo a internet (única via possível) não o admite e deve também cancelar a atividade para efeitos de outros tributos, designadamente, IVA.
Porém, e apesar do esforço do administrador da insolvência, mesmo que tais declarações não sejam entregues, por inexistência de estrutura organizativa da insolvente, designadamente TOC, o que ocorre na maioria dos casos que seguem para liquidação, a AF não está desculpada de liquidar, da forma que melhor entender, e reclamar esses créditos no processo de insolvência se quiser vir a ser contemplada na respectiva sentença de graduação.
Devia, por isso, incentivar e exigir, isso sim, que caso a insolvente seguisse para liquidação, de imediato, tudo fosse levado a cabo para ser entregue uma declaração final de rendimentos para facilitar a reclamação de créditos por parte da AF, ainda que eventualmente potenciais ou, em alternativa e na falta de quaisquer declarações por parte do devedor e/ou seu TOC, o mais normal, deveria a AF dispor de equipas para liquidar por métodos indirectos os eventuais impostos, de forma a reclamar dentro do prazo disponível para todos os credores.
Sucede que a AF deixa muitas vezes de receber os seus créditos – que são também os nossos créditos – por inépcia na liquidação e reclamação atempada. Limita-se, muitos meses após a declaração da insolvência, a notificar o administrador da insolvência para pagar este e aquele tributo e outras vezes mesmo a acioná-lo pessoalmente. Todavia, a final, acaba por ficar sem a possibilidade de receber os seus eventuais créditos, uma vez que não os reclamou. Para isto deviam procurar soluções em conjunto com a estrutura do administrador da insolvência – apgs.
O mesmo se dirá do iva que os credores das insolventes regularizam em seu benefício e a AF, por norma, não o vê plasmado a seu favor. Isto sim também merecia estudo e colaboração entre o administrador da insolvência e a AF, já que, presume-se, perde com esta descoordenação somas consideráveis.
Ou seja, haveria muita matéria em que o administrador da insolvência através da apgs, poderia ser muito útil à AF e esta, poderia então emitir circulares que tivessem a aderência e adesão do administrador da insolvência e um benefício para o País facilmente demonstrável.
Assim, com este comportamento, só se entende que esta circular tenha sido emitida por distração da AF, apesar de ter demorado cerca de três anos a maturar, podendo também poder significar que tem outros objetivos.
Finalmente, como se referiu, deve a apgs assumir, sem rodeios, a desmontagem das exigências desta circular e a defesa dos interesses e do bom processamento dos processos de insolvência, convidando pessoa ou entidade respeitada, competente e muito esclarecida para o efeito, de forma a podermos clarificar e diluir o nível de conflitualidade.
a bem do nosso País.
luís gomes
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