É incontroverso, pelo menos não há nenhum motivo racional, que com a decisão da liquidação e apreensão dos bens para a massa insolvente, deve cancelar-se, de imediato, a atividade para todos os efeitos fiscais, pois tudo o que seja exigido nesse sentido é, no mínimo, artificial, logo dispensável e incompreensível,
Houve tempos em que o sistema de receção de declarações fiscais (IES, modelo 22) via internet dispunha de uma hipótese de entrega com base no encerramento que este aceitava em qualquer altura e sem quaisquer outros requisitos adicionais, como seja o registo do encerramento na Conservatória do Registo Comercial,
Pela experiência do signatário, entregues que fossem aquelas declarações, à data, por exemplo, da assembleia de credores que decidia a liquidação, nada mais acontecia, e, de facto, não acontece!
Sucede que agora, acerca de dois anos, pelo que referem os senhores toc,s, o sistema não aceita aquela declaração sem que se mostre realizado o registo do encerramento do processo de insolvência na Conservatória do Registo Comercial e consequentemente no fisco(automático),
Tal registo, nos termos do artigo 67º/2/b do código do registo comercial, tem por justificação "o cancelamento da matrícula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado após a realização do rateio final". Se o requerimento à Conservatória do Registo Comercial assim não mencionar, o conservador não o admite, quer seja impulsionado pelo administrador judicial, quer seja pelo tribunal.
Sendo este ato apenas possível após prestação e aprovação de contas consequente rateio final e despacho de encerramento devidamente transitado em julgado, é evidente que a partir daí e desde há muito, nada mais existe para processar,
considerem agora que as contas à AF apenas se podem prestar após o registo do encerramento na Conservatória do Registo Comercial. Imaginem, por absurdo, que haveriam impostos a pagar. Como e com que meios, inexistentes, se suportariam?
Assim sendo, pergunta-se; de que contas estarão os autores, por exemplo, da circular 1/2010, a falar. Quem é que, seriamente, pode cumprir, com racionalidade, i.e. sem inventar, o determinado pelas "autoridades"?
Pois é! As incongruências são tantas e tão graves que só por despeito e/ou incompetência não são produzidos os ajustamentos necessários, de forma a permitirem o desenvolvimento da atividade sem constrangimentos, medos e tibiezas.
LG
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