Sexta-feira, 21 de Maio de 2010

Encerramento do processo vs. insuficiência de bens

Os processos de insolvência objeto de uma sentença com caráter limitado nos termos do artigo 39º/CIRE, por inexistência ou insuficiência de bens, são encerrados nos termos do artigo 232º/CIRE e com os efeitos referidos no artigo 234º/4/CIRE.

Refere o artigo 234º/4 que no caso do encerramento por insuficiência da massa insolvente a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (PADLEC), devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.

O DL 76-A/2006 de 29/03, no seu artigo 1º/3 e anexo III, estabelece regras para que, designadamente, as entidades comerciais que já não têm existência real ou que não cumprem as regras do CSC, sejam extintas.

Assim, na secção III – procedimento administrativo da liquidação - artigo 15º/5/g, refere-se que “o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando: g) o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço do registo competente, nos termos do artigo 234º/4/CIRE.”

Tal como já se referiu em post de novembro/2007, no que concerne à insolvência, este procedimento poderia, julga, muito bem, ser dispensado.

Não faz nenhum sentido que após o tribunal, através do administrador da insolvência, ter averiguado da insuficiência de bens, não se proceda, de imediato, à extinção da entidade.

 O artigo 234º/4 deveria ordenar, simplesmente, ao serviço de registo competente para cancelar a atividade. Ponto.

O que se passa, sem nenhuma razão objetiva, é que o conservador(a) vai ter que repetir um anúncio que o tribunal já havia processado, gastando tempo e dinheiro, que não temos, mas, pior do que isso;

permite que estas entidades continuem a poder fazer negócios sem cumprir com as suas obrigações, designadamente, fiscais, entre outras.

A situação é ainda mais, muito mais, grave, porquanto a ação do conservador(a) para iniciar o PADLEC, não tem um prazo. Significa que ocorre quando ocorrer.

Sugere-se que, no mínimo, se defina um prazo, necessariamente, muito curto, 30 dias no máximo, para que o assunto seja solucionado.

Dado que a APAJ, está a preparar uma lista de pontos a rever no atual CIRE, seria pertinente incluir aí o assunto.  

lg

publicado por gomes98 às 12:29
link | comentar | favorito
1 comentário:
De Vitor Coelho a 13 de Março de 2012
Pretendia ajuda para a seguinte questão:
Determinada empresa tem um credito sobre outra no montante de 66.000,00 € incluindo o IVA. Ora acontece que na assembleia de credores decidiu-se proceder ao encerramento do processo devido à insuficiência da massa. A credora não reclamou o seu credito no ambito do processo de insolvência.
Da certidão do registo comercial consta que a sociedade se encontra em liquidação, presumo que tal ocorre em cumpimento do artigo 232º nº 4 do CIRE. A dúvida é esta: como é que a empresa poderá recuperar cerca de 10.000,00 € de IVA? Poderá agora intentar uma execução contra a devedora, para mais tarde obter arecuperação do IVA?
Sem mais, agradecendo a atenção dispensada.

Comentar post


> ver perfil

. 1 seguidor

>pesquisar

>Janeiro 2012

Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31

>Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

>posts recentes

> novo BLOg

> IMI (imposto municipal so...

> reclamação de créditos pe...

> qualificação da insolvênc...

> esperança no futuro

> insolvências 1º semestre ...

> deveres do administardor ...

> Lei Especial vs Lei Geral

> O CIRE vs interpretação d...

> Reversão para o administr...

>arquivos

>tags

> todas as tags

>subscrever feeds