Os processos de insolvência objeto de uma sentença com caráter limitado nos termos do artigo 39º/CIRE, por inexistência ou insuficiência de bens, são encerrados nos termos do artigo 232º/CIRE e com os efeitos referidos no artigo 234º/4/CIRE.
Refere o artigo 234º/4 que no caso do encerramento por insuficiência da massa insolvente a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (PADLEC), devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.
O DL 76-A/2006 de 29/03, no seu artigo 1º/3 e anexo III, estabelece regras para que, designadamente, as entidades comerciais que já não têm existência real ou que não cumprem as regras do CSC, sejam extintas.
Assim, na secção III – procedimento administrativo da liquidação - artigo 15º/5/g, refere-se que “o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando: g) o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço do registo competente, nos termos do artigo 234º/4/CIRE.”
Tal como já se referiu em post de novembro/2007, no que concerne à insolvência, este procedimento poderia, julga, muito bem, ser dispensado.
Não faz nenhum sentido que após o tribunal, através do administrador da insolvência, ter averiguado da insuficiência de bens, não se proceda, de imediato, à extinção da entidade.
O artigo 234º/4 deveria ordenar, simplesmente, ao serviço de registo competente para cancelar a atividade. Ponto.
O que se passa, sem nenhuma razão objetiva, é que o conservador(a) vai ter que repetir um anúncio que o tribunal já havia processado, gastando tempo e dinheiro, que não temos, mas, pior do que isso;
permite que estas entidades continuem a poder fazer negócios sem cumprir com as suas obrigações, designadamente, fiscais, entre outras.
A situação é ainda mais, muito mais, grave, porquanto a ação do conservador(a) para iniciar o PADLEC, não tem um prazo. Significa que ocorre quando ocorrer.
Sugere-se que, no mínimo, se defina um prazo, necessariamente, muito curto, 30 dias no máximo, para que o assunto seja solucionado.
Dado que a APAJ, está a preparar uma lista de pontos a rever no atual CIRE, seria pertinente incluir aí o assunto.
lg
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