Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010

créditos dos trabalhadores vs. condição

 

Resposta:
 
Se o administrador da insolvência decidiu manter a insolvente em laboração e o contrato aos trabalhadores, essas dívidas são dívidas da massa insolvente e são sempre pagas precípuas. Para isso tem que ser reclamadas ao administrador da insolvência e só no caso de este as não pagar voluntariamente é que, julgo, se justifica mover qualquer acão que o declare, nos termos do artigo 89º/cire
Quanto a ser ação ordinária ou sumária, isso já são questões de índole jurídica que eu, como não sou jurista, não lhe posso confirmar.
Quanto aos créditos sobre a insolvência que foram reconhecidos à condição e depois, talvez por o administrador da insolvência ter conhecimento da resolução dos seus contratos, os considerou como definitivos, julgo que só releva a favor dos credores, logo, nada a assinalar.
Realmente os trabalhadores que continuarem ligados à empresa deixam, com a aprovação do plano, de ser credores. Sendo que no caso de seguir para a liquidação passam a credores ordinários, i.e. sem qualquer condição.
Já agora, para seu governo, o artigo 51º/cire refere-se a dívidas da massa e não da insolvência….
Espero ter ajudado.
_______________________
Luis Gomes
 
Questão:
 
"Antes de mais, Dr. Luís Gomes, permita-me que o cumprimente e lhe apresente as minhas desculpas por o estar a importunar.
Sou H CM, Advogado, e tive o prazer de trabalhar consigo, no âmbito da Insolvência da xpto1, onde representei 12 credores/trabalhadores, de forma que tenho, por si, elevada estima pessoal e profissional.
 Feito este intróito, que se me impunha, vou directo ao ssunto.
Fui contactado para patrocinar dois credores/trabalhadores, que estavam a ser representados por um Ilustre Colega, Advogado do Sindicato, no âmbito da Insolvência da xpto2, a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa.
 Esi os factos:
 1º Foi já proferida Sentença e declarar Insolvente a referida Devedora (xpto2);
2º Tendo aqueles trabalhadores sido citados, pela via Edital, reclamaram, nos termos do artigo 128 CIRE, a verificação/reconhecimento do seu crédito, requerimento outorgado pelo meu Colega, junto do Sr. Admnistrador Nomeado.
3º No entanto - chamo, agora, a sua redobrada atenção -, para o facto de os mencionados créditos terem sido reclamados na base de uma CONDIÇÃO SUSPENSIVA, a saber: o meu colega pediu a verificação dos seus créditos, nos montantes de "x"  "y", respectivamente, quantias essas encimadas, no entanto, no pressuposto (facto futuro e incerto) da fábrica encerrar, logo, tal iria, ope leges, determinar a caducidade daqueles contratos de trabalho e assim erigir os aludidos quantuns creditórios!...
4º É que, antes de declaração de Insolvência, a ora Insolvente nada devia aos ora meus clientes!
 No entanto,
 5º Sucede 1ª reunião de apreciação de Relatório do Sr, Administrador foi decidido, pela Assembleia, a suspensão da liquidação, a elaboração de um Plano de Insolvência e A CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE DA EMPRESA!!!!!! (ou seja a condição não se verificou!)
 6º Mais um dado curioso: Na Lista de Créditos Reconhecidos, entretanto junta aos autos, através do Apenso próprio, pelo Sr. Administrador, constam lá os agora meus clientes, com os elementos identificativos que o CIRE impõe, mas NÃO É FEITA QUALQUER MENÇÃO À TAL CONDIÇÃO SUSPENSIVA, em que foram arrimadas as respectivas RECLAMAÇÕES, ao arrepio do que é imposto pelo CIRE (retio, julgo para protecção dos restentes credores...)
 7º Mais, sucede que, tendo decidido a Assembleia pala manuetnção da actividade da Insolvente, a sua Administração/gestão, passou a caber, nos termos da lei, ao Sr. Administrador Nomeado. Ora, sucede que, já DEPOIS DE DECLARADA A INSOLVÊNCIA, os meus clientes deixaram de receber retribuições, pelo trabalho que continuaram a prestar, sem embargo de subsídio de alimentçaão, sub. Natal e Férias: com base nisso, superveniente em relação à declaração de Insolvência, aqueles resolverem os seus contratos, com justa causa.(nascendo, na minha perspectiva, agora sim, um crédito emergente da dita cessação e de vencimento imediato).
 Estes são, os factos, Dr. Luís Gomes,
 Em face do exposto e uma vez que aceitei o patrocínio, já com este status quo, pensei em duas soluções, para as quais pedia, encarecidamente, a sua mais que avalizada opinião, tanto mais que no seu Blog, apenas consegui verificar, a este despeito, um artigo "dívidas massa insolvente vs dívidas da Insolvência" (algo do género..)
 1ª Solução:
 Entendo que, a justa causa de resolução daqueles convénios laborais, resultou da actuação/Administração/gestão, do Sr. Admnistrador de Insolvência, logo, enquadrável, designadamente, nas alíneas c) e d) do artigo 51 do CIRE (Dívidas da Insolvência). Assim sendo, ié minha intenção intentar uma Acção Declarativa, contra a Massa Insolvente, a ser representada, em juízo, pelo Sr. Admnistrador, nos termos do artigo 89 do CIRE.!!
 Vantagens:
a)  permitiria aos meus clientes ser pagos prioritariamente, conquanto obtenham ganho de causa;
b) esquivam-se ao que vier ser aprovado no Plano de Insolvência ( a ser discutido e votado no dia 19 de Março) e que contenpla pagamento em 9 anos(!) e perdão de 30% do capital....(esta seria a solução ideal, pois asseguraria o pagamento precípuo e integral!, tanto mais que tenho algum receio, mais tarde, ou o Sr. Admnistrador , ex officio, ou algum outro credor interessado, venham a invovar que os meus clientes nada têm a final a receber, pois a CONDIÇÃO SUSPENSIVA em que arrimaram as reclamações - embora não conste da Lista de Credores Reconhecidos, em que, repito, aparece o crédito tout court -, é de VERIFICAÇÃO iMPOSSÍVEL!!! (pois ainda que venha a insolvente a encerrar a sua actividade, eles já não sao seus trabalhadores!!!!) /maxime, artigo 181).
 PERGUNTO-LHE, Dr. Luís Gomes, o que pensa desta solução?
 a) será viável??
b) estou ainda em tempo para mover esta acção declarativa contra a massa??
c) Se sim, devem ou não tais créditos serem pedidos pela via do artigo 89 do CIRE!!!! - dívida da massa -, e nunca pelo 146, que, in casu, entendo não se aplicar,,,
c) uma vez que os créditos em causa, são superiores a 30.000 Euros, a acção declarativa contra a massa segue a forma ordinária ???(e não a sumária que impõe, sempre(!), o 146 CIRE???)
  
2ª Solução:
 É, pura e simplesmente, deixar tudo como está e nada fazer, embora, destarte, fiquem os clientes sujeitos às vicissitudes do Plano de Insolvência se vier a ser aprovado, seu eventual incumprimento (!) (perdão, período de carência etc...etc....). Além disso, que garantia teria de que, até ao terminus do processo, não viesse a ser levantada a tal questão do crédito aparacer na lista de credores reconhecidos como verificado (despido de qualquer condição), mas em violação ao imperativo do CIRE que exige que, a haver condição, que esta se faça constar!!!!!!! (na sua opinião, tal será uma mera irregularidade, ou será mais que isso???!!? -
 Sr. Dr. , uma vez que me falecem razões de ciência para poder retribuir, em matéria de Insolvências, quaisquer conselhos, pelo menos resta-me dizer que fico profundamente agradecido, se me puder facultar a sua opinião.
 Com os melhores cumprimentos, HCM (tlm: 000000000)."
publicado por gomes98 às 19:12
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