o artigo 146º/1 e 2/b/cire, refere que: "1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; porém, a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
…..b) Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.";
quanto à reclamação de créditos da insolvência no prazo de um ano… parece aceitável, embora, em muitas situações tais reclamações já acontecem para além do encerramento dos processos, pelo que em nada beneficiam, o que não sucederia se o prazo fosse mais curto.
Além do mais, é, por vezes, causa para que os processos decorram por prazos exagerados.
Parece evidente, porém, que a reclamação de créditos a que se refere a alínea b), se aplica a créditos constituídos antes da sentença que declarou a insolvência, pois que os demais, constituídos posteriormente, têm que ser pagos pela massa insolvente, não sendo necessário a reclamação para o efeito, mas sim a simples interpelação do administrador da insolvência, como qualquer credor normal faz ao seu devedor.
Se é assim, não se compreende o que quer dizer a expressão “…ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”!
Tal expressão, tem servido, por exemplo, para alguns tribunais moverem acções de verificação ulterior de créditos para pagamento de custas de processos onde a insolvente era parte e que foram instaurados antes da declaração da insolvência, muito para além de um ano… alegando que a constituição das custas (diria, talvez, o cálculo, tardio, da conta!) é de constituição posterior.
É claro que estas acções não têm qualquer efeito prático positivo para ninguém, tendo, ao contrário, efeito negativo, pela ocupação do precioso tempo dos tribunais e do administrador da insolvência, entre outros.
Considero, assim, que as custas desta natureza, como qualquer crédito, para poderem ser, eventualmente, consideradas têm que ser reclamadas apenas dentro de um ano… ou menos, para serem eficazes para o cofre público, e que,
A expressão “ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”, não faz qualquer sentido, devendo ser retirada, até porque, pelo que se vê, pode ser, e é, mal utilizada, julga.
Luis Gomes
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