Quinta-feira, 21 de Junho de 2007

mais uma vez o fisco

R:
meu caro.
o facto de haver imóveis não é, julga, relevante.
aquilo que entendo é, de facto, o que consta do meu blog. Porém, o fisco, como todos sabem, não entende dessa maneira. quanto a isso, problema dele…
os serviços de finanças nunca aceitam cancelar para efeito de IRC, pois consideram que tal só é possível com o registo da liquidação na Conservatória do Registo Comercial, como sucede com as liquidações na base do CSC e CPC.
contudo não invalida que mantenha a minha posição, aliás suportada, como refere,  e bem, no próprio código do IRC, o qual deve ser cumprido.
cada AI terá que, em cada caso, saber reagir da maneira mais adequada. Pelo meu lado, se não aceitam o cancelamento, paciência. Espero que um dia destes o venham a fazer para seu próprio interesse…
cabe-nos a nós ir forçando com estas e outras opiniões convergentes, de modo a que a situação se altere. Mas se a não alterarem, julga, também nada acontece ao AI…..
disponha
_______________________
Cumprimentos
Luis Gomes
 
-----Original Message-----
From: antonio porto [mailto:aaporto@sapo.pt]
Sent: Thursday, June 21, 2007 11:53 AM
To: gomes98@mail.telepac.pt
Subject: obrigações fiscais dos a.i.
Importance: High
P:
Ex.mo Senhor Doutor Luís Gomes
Sou A.I., era liquidatário judicial, e tenho de momento algumas problemas fiscais, que oportunamente exporei no seu Blog por entender que poderá ser importante para todos conhecê-los, mas entretanto vejo-me forçado a incomodá-lo.
Li atentamente o que consta do seu Blog, e devo-lhe dizer que subscrevo integralmente o v/ douto entendimento, faltava-me, no entanto uma base legal que ali encontrei. Infelizmente não tive oportunidade de participar na sessão a que alude, e o que lhe queria perguntar é, especificamente, isto: - poderemos declarar a cessão de actividade a nível de IRC ainda que existam imóveis? O que motiva a cessação da actividade, numa sociedade declarada insolvente, que já não labora nem tem funcionários ao seu serviço, e relativamente à qual a Assembleia de Credores para apreciação do Relatório já se pronunciou favoravelmente quanto à liquidação imediata dos bens da insolvente, parece não contender com tal circunstância. Contudo, gostaria de saber se tem conseguido, com sucesso, e nessas circunstâncias, declarar a cessação de actividade para efeitos de IRC e qual é reacção habitual do fisco: admite-a ou levanta problemas?
Antecipadamente grato pela atenção que a esta possa dispensar
           António Andrade Porto
publicado por gomes98 às 18:26
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