brevemente irei iniciar um novo blog com o endereço abiaxo indicado.
dará mais liberdade e facilidade para colocar outros selementos multimédia, designadamente, fotos, filmes, files, etc.
LG
Do ato eleitoral de sábado passado saiu vencedora a lista B.
A lista A que no fundamental era constituída pelos elementos da anterior direção não ganhou por escassa margem de votos, o que pode querer dizer que ambas tinha valor e competência para exercer o cargo com idêntica capacidade. Foi a primeira vez que tal sucedeu, por isso, parabéns aos administradores judiciais.
À nova direção e restantes orgãoes sociais deseja-se que tenham os maiores sucessos, levando a cabo as propostas que elencaram no seu programa.
Ao nosso colega, novo presidente da direção, Ribeiro Gonçalves, um agradecimento especial pela coragem que teve em candidatar-se a tão difícil cargo, numa altura de incertezas e, por certo, de muito trabalho.
Ao nosso colega, vencido, Raul Gonzalez e sua equipa também um especial agradecimento pelo trabalho, possível, que desenvolveu no decorrer do seu mandato.
Bom Natal para Todos.
LG
finalmente surge alguma competição na corrida eleitoral para a APAJ, o que é de louvar, pois é a pela primeira vez, desde a sua fundação, que se apresentam duas listas a concorrer ao ato.
ambas as listas apresentam alguns elementos que já pertenceram a anteriores órgãos sociais, pelo que o seu perfil já é conhecido da maioria dos associados, embora a lista B seja constituída por maior número de elementos menos conhecidos.
os programas eleitorais não diferem muito um do outro, o que pode significar que cada lista sabe bem aquilo que é necessário e falta fazer, pelo que, a diferença estará, assim, na potencial capacidade em levar, o mais possível, à prática aquilo a que cada uma, agora, se propõe.
bem hajam
LG
PS: no site da APAJ ( www.apaj.pt ) pode consultar-se tudo sobre o ato eleitoral
a APAJ vai a eleições em dezembro próximo.
pela primeira vez perfilam-se duas listas a concorrer ao ato.
é sinal de vitalidade. parabéns.
que ganhe a melhor. a profissão precisa.
lg
O signatário recebeu do colega Matos de Carvalho o documento a seguir reproduzido a itálico com pedido de comentário diretamente ou através do blog, optando-se por esta via por permitir abranger um maior número de potenciais interessados na resposta.
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Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: Artigo 8º do CIMI
Assunto: Sujeito passivo de IMI – prédios integrados na massa insolvente
Processo: 2011 000263 – IVE nº 1871, com despacho de concordância do Subdirector-Geral substituto legal do Director-Geral dos Impostos
Conteúdo: PEDIDO:
Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – O REQUERENTE é titular de um prédio urbano, que adquiriu com recurso a crédito bancário;
2 – No âmbito de um processo de insolvência, o REQUERENTE foi declarado insolvente, tendo o referido prédio sido apreendido a favor da respectiva massa insolvente, facto que se encontra devidamente registado na Conservatória do Registo Predial;
3 – Dado que o prédio passou a integrar a massa insolvente, não tendo ainda sido vendido a terceiros, considera o REQUERENTE que, a partir do momento da correspondente apreensão, deixou de ser o sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo esse imposto ser exigido à referida massa insolvente, na pessoa do respectivo administrador;
4 – Assim, o REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que esclareça sobre quem recai a obrigação de proceder ao pagamento do IMI, após a declaração da insolvência e da consequente apreensão do prédio a favor da massa insolvente.
ANÁLISE:
1 - A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz respeito à determinação do sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis – artigo 8º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -, em relação a prédios da titularidade do insolvente que, por efeito da declaração de insolvência, passaram a integrar a massa insolvente.
2 - Importa, desde já, dizer que a sentença de declaração de insolvência prevista no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem por efeito a transmissão dos bens do insolvente para a respectiva massa insolvente, limitando-se a decretar a apreensão desses bens para entrega imediata ao administrador da insolvência – vide alínea g) do artigo 36º, artigo 149º e artigo 150º do CIRE – e a privar imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – nº 1 do artigo 81º do CIRE.
3 - Ora, tendo em conta que é considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1 do artigo 3º do CIRE), as dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
4 - Por outro lado, as colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente, tanto mais que este se mantém na titularidade dos prédios integrados na massa insolvente, embora privado dos correspondentes poderes de administração e de disposição.
CONCLUSÃO:
Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI. As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.
As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente. "--------------------
resposta/opinião:
Quanto aos créditos que sejam reclamados no processo de insolvência, sejam de IMI ou de outra qualquer natureza, serão pagos em função do produto da massa insolvente e de acordo com a sentença de graduação de créditos. Portanto neste aspeto a "ficha doutrinária" diz bem.
Quanto ao IMI vencido posteriormente à data da declaração da insolvência já diz mal.
Ora, como é que o insolvente iria pagar o IMI se ficou privado de todos os seus bens, inclusive do imóvel?
A partir da altura em que o imóvel é apreendido para a massa insolvente, é esta a responsável pelo pagamento do respetivo IMI, que deverá, aliás, sair precípuo, tendo para isso a Fazenda Pública de o informar, em tempo, ao administrador judicial através de sua notificação para o efeito, conforme se infere do teor do artigo 114º/CIMI.
É de estranhar que a Fazenda Pública sendo tão diligente na notificação dos administradores judiciais, erradamente, para o pagamento de dívidas que a eles não compete pagar, assume neste caso, também erradamente, exatamente a posição contrária, em seu prejuízo, uma vez que seguindo à letra esta norma deixaríamos de fazer o pagamento do IMI, sendo que o insolvente também o não poderia fazer…
LG
Os créditos da Fazenda Pública são reclamados pelo procurador do Ministério Público junto aos respetivos tribunais.
A Fazenda Pública, para o efeito, remete ao senhor procurador uma certidão de dívidas com uma explicitação própria do sistema de informação de que dispõe, a qual tem um grau de detalhe razoável, mas que não é suficientemente completo para que a reclamação possa realizar-se de forma compreensiva.
As certidões de dívida estão organizadas por processos executivos, os quais incluem, por vezes, vários tributos e apenas tem um grande total.
Seria necessário que também se organizasse a informação por cada tipo de tributo e seus apêndices, designadamente juros e outros encargos diretos, assim como antiguidade em duas grandes rubricas, ou seja; uma para acolher os tributos liquidados dentro dos 12 meses anteriores à sentença e outra para os restantes.
No caso de tributos relacionados com determinados bens específicos, como é o caso do IMI, é necessário organizar a informação, também, por cada imóvel, de forma a poder determinar-se o valor realizável liquido de cada um, uma vez que, em caso de privilégio, é esse o valor a atribuir ao credor.
O Ministério Público que inicialmente apenas se limitava a juntar a certidão sem mais qualquer explicação, motivando que o administrador judicial, por vezes, não podia reconhecer os créditos por falta de informação bastante, começou a ser mais rigoroso, e hoje já se vêm reclamações que evidenciam a preocupação de uma reclamação esclarecida, embora à custa de muito trabalho, pois que as certidões continuam com o mesmo défice de informação.
No caso do IMI, porém, nem o Ministério Público poderá colmatar a falta da aludida informação detalhada uma vez que a certidão dela não dispõe, sendo vital que o sistema de informação passe a dispor de todos os requisitos mencionados com vista à boa defesa dos interesses da Fazenda Pública.
LG
Nos termos do artigo 188º/CIRE o administrador judicial deve apresentar o seu relatório no sentido de aferir, no seu entender, se a insolvência deve ser considerada fortuita ou culposa, tendo em consideração a lista de eventuais incumprimentos mencionados no artigo 186º/CIRE.
Para formular o seu juízo, o administrador judicial terá em consideração as alegações que qualquer interessado possa ter efetuado nos termos do artigo 185º/1/CIRE, para além do eventual conhecimento de situações com origem em outras fontes,
Normalmente não ocorrem quaisquer alegações e, por isso, na maior parte dos casos, o qualificativo resultante é a insolvência fortuita.
Nada havendo em contrário, o que é habitual, o Ministério Público concorda com o administrador judicial, sendo que neste caso o juiz não tem como sentenciar a insolvência como fortuita.
Se assim suceder, ao insolvente nada mais é oponível, podendo fazer a sua vida normalmente.
Contudo, se administrador judicial ou o Ministério Público derem o seu parecer no sentido de qualificar a insolvência como culposa, então o senhor juiz tem a palavra e pode decidir-se por um ou por outro qualificativo, As penalidades podem ser de diversa ordem, competindo ao juiz avaliar e decidir obre o assunto.
De entre as penalidades pode ocorrer a privacidade do insolvente durante determinado tempo em poder gerir quaisquer tipo de negócios (inabilitado), tendo que o fazer por interposta pessoa, que no caso se chama "curador" sendo nomeado um para cada pessoa que fique inabilitada.
LG
No que a mim diz respeito 2011 é, teoricamente, um ano de férias, uma vez que suspendi, neste período, a atividade. Fi-lo por ser a única possibilidade para evitar ter que aceitar a nomeação para novos processos para além da capacidade que a natureza permite.
No próximo ano logo se verá.
É também uma forma para refletir sobre o enquadramento da profissão, assim como para avaliar se valerá a pena continuar a correr com os elevados riscos que daí adveem.
Sabemos que até ao final do ano, segundo o MOU assinado com a troika, irão ocorrer alterações ao CIRE. Esperemos que venham no sentido de clarificar, designadamente, as nossas relações com o fisco, para além de uma nova abordagem do processo em vista a evitar o encerramento de unidades viáveis, o que hoje se torna, algo, difícil de obter.
boas férias.
LG
ver no site da APAJ o artigo sobre insolvências publicado hoje no destacável sobre economia do Diário de Notícias.
LG
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