Domingo, 8 de Janeiro de 2012

novo BLOg

 

para ler os meus novos  POSTS clique em

 

 

http://semog98.wordpress.com

 

 

para ler posts anteriores a janeiro de 2012 procure neste blog

 

 

LuisGomes

 

publicado por gomes98 às 14:42
link | comentar | ver comentários (2) | favorito
Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011

IMI (imposto municipal sobre imóveis)

O signatário recebeu do colega Matos de Carvalho o documento a seguir reproduzido a itálico com pedido de comentário diretamente ou através do blog, optando-se por esta via por permitir abranger um maior número de potenciais interessados na resposta.

 

----------------------------------------" FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma:                 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo:                     Artigo 8º do CIMI

Assunto:                 Sujeito passivo de IMI – prédios integrados na massa insolvente

Processo:                2011 000263 – IVE nº 1871, com despacho de concordância do Subdirector-Geral substituto legal do Director-Geral dos Impostos

Conteúdo:               PEDIDO:

 Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de  informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:

1 – O REQUERENTE é titular de um prédio urbano, que adquiriu com recurso a crédito bancário;

2 – No âmbito de um processo de insolvência, o REQUERENTE foi declarado insolvente, tendo o referido prédio sido apreendido a favor da respectiva massa insolvente, facto que se encontra devidamente registado na Conservatória do Registo Predial;

3 – Dado que o prédio passou a integrar a massa insolvente, não tendo ainda sido vendido a terceiros, considera o REQUERENTE que, a partir do momento da correspondente apreensão, deixou de ser o sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo esse imposto ser exigido à referida massa insolvente, na pessoa do respectivo administrador;

4 – Assim, o REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que esclareça sobre quem recai a obrigação de proceder ao pagamento do IMI, após a declaração da insolvência e da consequente apreensão do prédio a favor da massa insolvente.

 ANÁLISE:

 1 - A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz respeito à determinação do sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis – artigo 8º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -, em relação a prédios da titularidade do insolvente que, por efeito da declaração de insolvência, passaram a integrar a massa insolvente.

2 - Importa, desde já, dizer que a sentença de declaração de insolvência prevista no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem por efeito a transmissão dos bens do insolvente para a respectiva massa insolvente, limitando-se a decretar a apreensão desses bens para entrega imediata ao administrador da insolvência – vide alínea g) do artigo 36º, artigo 149º e artigo 150º do CIRE – e a privar imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – nº 1 do artigo 81º do CIRE.

3 - Ora, tendo em conta que é considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1 do artigo 3º do CIRE), as dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.

4 - Por outro lado, as colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente, tanto mais que este se mantém na titularidade dos prédios integrados na massa insolvente, embora privado dos correspondentes poderes de administração e de disposição.

 CONCLUSÃO:

 Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI. As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.

As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente. "--------------------

 

resposta/opinião:

 

Quanto aos créditos que sejam reclamados no processo de insolvência, sejam de IMI ou de outra qualquer natureza, serão pagos em função do produto da massa insolvente e de acordo com a sentença de graduação de créditos. Portanto neste aspeto a "ficha doutrinária" diz bem.

Quanto ao IMI vencido posteriormente à data da declaração da insolvência já diz mal.

Ora, como é que o insolvente iria pagar o IMI se ficou privado de todos os seus bens, inclusive do imóvel?

A partir da altura em que o imóvel é apreendido para a massa insolvente, é esta a responsável pelo pagamento do respetivo IMI, que deverá, aliás, sair precípuo, tendo para isso a Fazenda Pública de o informar, em tempo, ao administrador judicial através de sua notificação para o efeito, conforme se infere do teor do artigo 114º/CIMI.

É de estranhar que a Fazenda Pública sendo tão diligente na notificação dos administradores judiciais, erradamente, para o pagamento de dívidas que a eles não compete pagar, assume neste caso, também erradamente, exatamente a posição contrária, em seu prejuízo, uma vez que seguindo à letra esta norma deixaríamos de fazer o pagamento do IMI, sendo que o insolvente também o não poderia fazer…

LG

tags:
publicado por gomes98 às 18:20
link | comentar | favorito
Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011

reclamação de créditos pela Fazenda Pública

Os créditos da Fazenda Pública são reclamados pelo procurador do Ministério Público junto aos respetivos tribunais.

A Fazenda Pública, para o efeito, remete ao senhor procurador uma certidão de dívidas com uma explicitação própria do sistema de informação de que dispõe, a qual tem um grau de detalhe razoável, mas que não é suficientemente completo para que a reclamação possa realizar-se de forma compreensiva.

As certidões de dívida estão organizadas por processos executivos, os quais incluem, por vezes, vários tributos e apenas tem um grande total.

Seria necessário que também se organizasse a informação por cada tipo de tributo e seus apêndices, designadamente juros e outros encargos diretos, assim como antiguidade em duas grandes rubricas, ou seja; uma para acolher os tributos liquidados dentro dos 12 meses anteriores à sentença e outra para os restantes.

No caso de tributos relacionados com determinados bens específicos, como é o caso do IMI, é necessário organizar a informação, também, por cada imóvel, de forma a poder determinar-se o valor realizável liquido de cada um, uma vez que, em caso de privilégio, é esse o valor a atribuir ao credor.

O Ministério Público que inicialmente apenas se limitava a juntar a certidão sem mais qualquer explicação, motivando que o administrador judicial, por vezes, não podia reconhecer os créditos por falta de informação bastante, começou a ser mais rigoroso, e hoje já se vêm reclamações que evidenciam a preocupação de uma reclamação esclarecida, embora à custa de muito trabalho, pois que as certidões continuam com o mesmo défice  de informação.

No caso do IMI, porém, nem o Ministério Público poderá colmatar a falta da aludida informação detalhada uma vez que a certidão dela não dispõe, sendo vital que o sistema de informação passe a dispor de todos os requisitos mencionados com vista à boa defesa dos interesses da Fazenda Pública.

LG

publicado por gomes98 às 12:54
link | comentar | favorito
Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011

qualificação da insolvência


Nos termos do artigo 188º/CIRE o administrador judicial deve apresentar o seu relatório no sentido de aferir, no seu entender, se a insolvência deve ser considerada fortuita ou culposa, tendo em consideração a lista de eventuais incumprimentos mencionados no artigo 186º/CIRE.


Para formular o seu juízo, o administrador judicial terá em consideração as alegações que qualquer interessado possa ter efetuado nos termos do artigo 185º/1/CIRE, para além do eventual conhecimento de situações com origem em outras fontes,


Normalmente não ocorrem quaisquer alegações e, por isso, na maior parte dos casos, o qualificativo resultante é a insolvência fortuita.


Nada havendo em contrário, o que é habitual, o Ministério Público concorda com o administrador judicial, sendo que neste caso o juiz não tem como sentenciar a insolvência como fortuita.


Se assim suceder, ao insolvente nada mais é oponível, podendo fazer a sua vida normalmente.


Contudo, se administrador judicial ou o Ministério Público derem o seu parecer no sentido de qualificar a insolvência como culposa, então o senhor juiz tem a palavra e pode decidir-se por um ou por outro qualificativo, As penalidades podem ser de diversa ordem, competindo ao juiz avaliar e decidir obre o assunto.

 

De entre as penalidades pode ocorrer a privacidade do insolvente durante determinado tempo em poder gerir quaisquer tipo de negócios (inabilitado), tendo que o fazer por interposta pessoa, que no caso se chama "curador" sendo nomeado um para cada pessoa que fique inabilitada.

LG

publicado por gomes98 às 18:54
link | comentar | ver comentários (1) | favorito
Domingo, 31 de Julho de 2011

esperança no futuro

No que a mim diz respeito 2011 é, teoricamente, um ano de férias, uma vez que suspendi, neste período, a atividade. Fi-lo por ser a única possibilidade para evitar ter que aceitar a nomeação para novos processos para além da capacidade que a natureza permite.

No próximo ano logo se verá.

É também uma forma para refletir sobre o enquadramento da profissão, assim como para avaliar se valerá a pena continuar a correr com os elevados riscos que daí adveem.

Sabemos que até ao final do ano, segundo o MOU assinado com a troika, irão ocorrer alterações ao CIRE. Esperemos que venham no sentido de clarificar, designadamente,  as nossas relações com o fisco, para além de uma nova abordagem do processo em vista a evitar o encerramento de unidades viáveis, o que hoje se torna, algo, difícil de obter.

boas férias.

LG

publicado por gomes98 às 15:13
link | comentar | favorito
Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

insolvências 1º semestre 2011

 

ver no site da APAJ o artigo sobre insolvências publicado hoje no destacável sobre economia do Diário de Notícias. 

www.apaj.pt

 

LG

 

publicado por gomes98 às 18:00
link | comentar | favorito
Segunda-feira, 30 de Maio de 2011

deveres do administardor judicial vs fisco

Na sequência de uma carta/ circular remetida pela DF Aveiro a vários adminsitradores judiciais, à qual o signatário já respondeu (vg post anterior), e teve resposta, também o nosso colega Inácio Peres o fez.

a sua resposta é de tal modo acertiva que não resisti a solicitar-lhe autorização, que anuiu, para aqui a publicitar.

Espera que possa contribuir para tornar a APAJ e os AJ's mais resilientes na abordagem deste tipo de problemas.

LG

__________________________________________________________________________________________________________________________________

" À direcção de finanças de ...

 

CARTA REGISTADA

ASSUNTO: Obrigações do Administrador da Insolvência

V/ Ref.: Ofício n.º 0000, de 13.05.2011

A,, 24 de Maio de 2011

Ex.mo Sr. Director da Direcção de Finanças de...,

Ex.mo Chefe de Divisão

Pela presente acuso recepção do v/ ofício em epígrafe identificado, o qual me mereceu a melhor atenção.

Em resposta ao mesmo, sou a informar V.ª Ex.ª do seguinte:

Os Administradores da Insolvência encontram-se defrontados com sistemáticas dificuldades no cumprimento das obrigações perante a máquina fiscal designadamente,

  • encontra obstáculos na apresentação da declaração de alterações e
  • na apresentação da declaração de Cessação de Actividade em IVA e IRC;
  • Bem como vêem-lhes assacadas responsabilidades que não têm, em função da Circular n.º 1/2010, de 02 de Fevereiro [1] a qual se resume à exigência aos Administradores, em função do entendimento de que se mantém a personalidade tributária da massa para além da declaração da falência ou da insolvência, de que são estes os responsáveis pela manutenção das obrigações tributárias ao nível do IVA e do IRC, designadamente, entregando as declarações modelo 22 IRC e IES, pagando os impostos resultantes de tais declarações, indicando TOC para o efeito, apresentando declarações de ALTERAÇÕES em IVA e IRC com a menção de que a empresa falida/insolvente se encontra “em liquidação”.

No entanto, o maior agravo que à actividade se prefigura são os sucessivos entendimentos obtusos da máquina fiscal de que as obrigações declarativas e tributárias passam do gerente ou administrador das insolventes para os Administradores da Insolvência, errónea percepção da responsabilidade subsidiária que provocou já os primeiros sinais de reversões fiscais de dívidas das falidas ou insolventes sobre os respectivos Administradores.

Tal só sucede porque a Administração Fiscal realiza obsessivamente um notável erro na percepção das obrigações e deveres dos Administradores, alavancada na inadequação das leis tributárias, mormente, a substantiva Lei Geral Tributária e o adjectivo Código do Procedimento e de Processo Tributário às realidades trazidas pelo CPEREF e pelo CIRE, quando é o próprio Código das Sociedades Comerciais que estabelece a impossibilidade de aplicação do regime deste código ao processo de falência ou de insolvência [2].

Isto é: a personalidade jurídica da sociedade em liquidação prevista no art.º 146.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece um LIMITE para a aplicação dos processos especiais em que tal personalidade possa ter de ser conformada a tais processos como é o caso do CPEREF e o CIRE [3].

Tudo isto para significar que a figura do liquidatário social do Código das Sociedades Comerciais não pode ser transposta para a acção e conformação da actividade dos Administradores, atenta a distinção entre o regime de nomeação do Código das Sociedades Comerciais e o regime de nomeação, quer do CPEREF, quer do CIRE [4].

Os deveres e obrigações do liquidatário social do Código das Sociedades Comerciais não se confundem com a figura do Administrador da Insolvência [5],  tal como o sistema de liquidação / sanação de dívidas da liquidação social prevista no Código das Sociedades Comerciais não se confunde com as regras do CPEREF entretanto concretizadas no CIRE [6].

 

A partir da conjugação do disposto nos art.ºs 1.º e 46.º, n.º 1 do CIRE a massa insolvente administrada pelo Administrador deve fazer reverter o produto da liquidação em condições especificamente definidas no diploma especial que rege a insolvência para todos os credores e tal obrigação compreende não só o que é apreendido mas igualmente TUDO QUANTO SURJA, EM TERMOS DE BENS E DIREITOS, NA PENDÊNCIA DO PROCESSO, seja a título do produto da actividade da empresa insolvente se o estabelecimento se mantiver aberto, seja a título do produto da liquidação do já apreendido.

Assim sendo, não há lugar à satisfação de obrigações declarativas e tributárias decorridas neste período já que tal acarretaria o benefício do credor ESTADO em detrimento dos restantes (o qual só é admissível nos termos previstos na lei especial – CIRE – v.g. contribuições da Segurança Social ou impostos dos últimos 12 meses antes da declaração da insolvência), quando se sabe que se encontram já salvaguardados no CIRE alguns privilégios creditórios do Estado.

Tentar a Administração Fiscal obter dividendos de tributação e, no rateio/distribuição do produto da liquidação, ainda obter pagamentos preferenciais constituiria um duplo ónus que recairia sobre os restantes credores em benefício apenas de uma entidade.

Por outro lado, os Administradores da Insolvência não se encontram elencados no conjunto de devedores solidários ou em regime de substituição (subsidiários) que possam ser abarcados pelo instituto da reversão de dívidas fiscais [7], na medida em que têm a sua obrigação declarativa expressamente conformada no Código do Processo e Procedimento Tributário, nada mais lhe sendo exigível em termos de responsabilidade processual perante o Fisco [8] e na medida em que a norma ao lado transcrita define claramente quais são os “…deveres tributários do liquidatário judicial da falência.”.

É manifesto que os Administradores apenas podem ser citados ou notificados de factos tributários atenta a sua capacidade de, enquanto nomeados pelo Tribunal, assumirem determinadas funções [9]; porém, a este nível o Código do Processo e Procedimento Tributário encontra-se claramente desconforme com o CIRE e nesse sentido tem de ser modificado já que resulta expressamente dos n.ºs 1 e 4 do art.º 81.º do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5372004, de 18 de Março que a dissolução da sociedade apenas transfere para os Administradores da Insolvência os poderes de administração e de disposição dos bens da devedora [10].

Aliás, tal sucedia igualmente no regime anteriormente ditado pelo CPEREF já que do art.º 147.º deste último diploma resultava que o Liquidatário Judicial apenas assumia a representação da sociedade falida para os efeitos patrimoniais relativos à falência [11].

O que se pretende deixar determinado é que a empresa, declarada insolvente, não deixa de ser representada neste processo, para efeitos tributários, pelo seu legal representante E NÃO pelo Administrador da Insolvência, princípio que releva claramente do disposto no art.º 82.º, n.º 1 do CIRE [12].

É este, ainda, o princípio que se encontra a ser sistematicamente prosseguido pelos Tribunais portugueses.

 

DESPACHO do M.mo Juiz no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante datado de 26.02.2010

 " Fls 271 e seguintes: Como é óbvio, o serviço de Finanças, deste concelho ou de qualquer outro, não se pode sobrepor à lei - que no caso é o Código da Insolvência e Recuperação de Empresa.

Significa isto que uma sociedade declarada insolvente vai entrar em fase de liquidação, mas esta liquidação será judicial, não administrativa ou fiscal - são situações diferentes.

A entidade que dirige, trata e representa a administração da massa insolvente é a Administradora da insolvência, com os poderes que lhe são  mencionado diploma legal, e variados artigos.

Por conseguinte, não pode a Administração Fiscal exigir aquilo que o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas não exige, nem levantar obstáculos ao cabal desempenho das funções do Sr AI. Acresce que o Sr AI, enquanto legal representante da massa insolvente, fica mandatado para a representar e praticar uma série de actos, de acordo com os normativos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e diplomas conexos, onde está regulada uma parte dessa actividade.

E como representante da massa insolvente, tem direito a ter um domicílio profissional, que pode não coincidir de todo com o domicílio pessoal. A Administração Fiscal não pode impor à Sra. AI, só porque se trata de uma pessoa individual e contribuinte, que a sua morada seja a que consta na base de dados das Finanças, enquanto contribuinte. Trata-se de uma verdadeira imposição contra legem e ofensiva da reserva da vida privada de cada cidadão, que só pode ser posta em causa por despacho devidamente fundamentado por Magistrado Judicial( e não por mero despacho arbitrário, sem qualquer fundamento e administrativo). "

 

 PRONÚNCIA do Digno Procurador da República junto do TAF do Porto datada de 28.01.2010 e que, destarte reportar-se ao CPEREF, não deixa de ter equivalência integral ao CIRE:

 "...II Factos relevantes

À Sociedade executada designada "sociedade em liquidação" foi instaurada a execução fiscal 08-06-2007.

A sociedade em causa foi declarada falida em 15-11-2002, conforme alega a liquidatária judicial.

A partir dessa data , nos termos do artigo 147º nr 1 e 148º nr 1 do CPEREF, aplicáveis tendo em conta a data da falência, verifica-se o encerramento dos livros do falido, passando os bens a integrar a massa falida.

A liquidação da massa falida obedece aos preceitos consignados naquele diploma, designadamente, os artigos 179º e segs.

Isto é , o regime de liquidação da sociedade falida é específico, não se aplicando as regras das sociedades em liquidação, estabelecidas no Cód. das Sociedades Comerciais.

Visto que se verifica o encerramento dos livros e cessação total da actividade, é absurdo que, posteriormente, à data da declaração da falência exista tributação de IVA e obrigatoriamente a entrega de declarações periódicas.

A invocação dos artigos 109º e 83º do CIRC, não tem qualquer fundamento no caso presente.

Ocorre ainda perguntar, quem pagaria a dívida do IVA?

A massa falida não poderia ser certamente, porquanto as dívidas da massa falida são pagas em conformidade com prévia reclamação de créditos e respectiva graduação na sentença de verificação (artigo 188º, nr 3 do CPEREF).

Seria então a liquidatária? Absurdo.

Sem mais, somos do parecer que a presente oposição é procedente, devendo a mesma ser extinta, por ilegitimidade da pessoa citada."


De igual modo se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo - cfr. ACÓRDÃO do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09.02.2011 e que, destarte reportar-se às infracções fiscais, apresenta fundamentação aplicável ao presente caso;

SUMÁRIO:

A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e artigo 176.º, nº 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.

 

Bem como o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que dispôs que:

"...Dela resultando que para além de a falência ter sido decretada já foi dado destino legal aos bens que integravam a massa falida, tendo a mesma sido considerada insuficiente para a assumpção e ressarcimento das suas obrigações.

E declarada em falhas a execução fiscal, a mesma só poderá prosseguir caso ocorra conhecimento da existência de outros bens penhoráveis pertencentes ao executado, seus sucessores ou outros responsáveis, nos termos previstos nos artigos 272º a 274º do CPPT, situação ainda não verificada de acordo co o OEF.

inexistindo fundamentos imediatos para o prosseguimento da execução perde igualmente o objecto a presente oposição, tornando-se inútil a prática de quaisquer actos processuais num momento em que nem sequer tinga sido proferido despacho liminar.

Devendo a Fazendo Pública ser responsável pelas custas processuais, devidas pela pela presente oposição de acordo com a não sustação imediata do processo de execução fiscal após a sua instauração, conforme assumido pelo OEF, e de acordo com a parte final do artigo 180º nr 1 do CPPT.

Pelo que julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil(CPC) aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT).

Custas pela Fazenda Pública, no mínimo legal, nos termos do artigo 450º nr 3 do CPC

Aveiro, 7 de Fevereiro de 2001

O Juiz de Direito

Paulo Alhinho "

 

 E também o M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Lousã, esclarecedoramente despachou que:

 "... Estando o regime da administradora da insolvência definido no CIRE e Portarias com esta atinentes, é este que define com precisão os seus direitos e deveres que não se confundem com os órgãos sociais de uma qualquer sociedade, não podendo ter a qualidade de representante legal conforme parece resulltar do entendimento das finanças. A ser aceite tal entendimento estaríamos perante um grave e injustificado atropelo a todo o regime legal instituído do administrador da insolvência, que em última análise inviabilizaria a própria figura do administrador de insolvência.

Por outro lado, a situação de insolvência de uma sociedade acarreta para esta uma total exclusão do comércio jurídico quando não existe qualquer plano de insolvência como ocorre no caso em apreço. Neste plano, considerar que a sociedade ainda é sujeito passivo para efeitos fiscais por forma a ser obrigada à apresentação das respectivas declarações fiscais é não atender ao regime legal que rege esta situação o que seria uma clara violação da lei que não é aceitável.

Nestes termos, deferindo-se o requerido pela adminmistradora oficie conforme e para os efeitos requeridos.

Lousã. 16.4.2011 "

 

 Por isso, quer essa entidade, quer qualquer outro posto da Administração Fiscal, não se pode sobrepor à lei, in casu, o CIRE, tal significando que uma sociedade declarada insolvente entra numa fase de liquidação judicial e não administrativa ou fiscal, razão pela qual não pode a Administração Fiscal exigir o que o CIRE não exige, ou levantar obstáculos ao adequado desempenho das funções dos Administradores baseado unicamente numa Circular de consumo interno que se encontra no mais rasteiro patamar da hierarquia das leis e das normas.

Se tal fosse possível revelar-se-ia manifestamente desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com a actividade fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência, fazendo tábua rasa da certeza jurídica de que, em caso de declaração de insolvência, as normas fiscais cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência .

Qualquer procedimento de reversão de dívidas fiscais da insolvente em direcção aos Administradores da Insolvência constituirá sempre um acto ABSURDO e ILEGAL assim como constitui uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O princípio do PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA FÉ, previstos nos art.ºs 55.º, 56.º e 59.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Geral Tributária;

Na realidade, aos Administradores da Insolvência não pode ser imputada a reversão fiscal, qualquer ilícito contra-ordenacional ou qualquer obrigação fiscal declarativa por não exercerem qualquer GERÊNCIA da empresa insolvente;

Nesta óptica, os Administradores da Insolvência são parte manifestamente ilegítima para serem demandados nos processos de execução propostos sob a forma subsidiária. De igual modo, não poderá ser assacada responsabilidade criminal aos Administradores da Insolvência, já que estes NÃO SÃO GERENTES, NEM NUNCA EXERCERAM FUNÇÕES DE GERÊNCIA NAS ALUDIDAS SOCIEDADES, NEM ANTES, NEM DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO.

Aliás, fazer impender sobre os Administradores da Insolvência as obrigações, deveres e responsabilidades que decorrem exclusivamente de actos de gerência que não incumbem a estes é manifestamente ilícito, ilegal e abusivo.

Tal decorre da certeza de que, no regime do art.º 24.° da Lei Geral Tributária consagra-se não só que a gerência de facto é requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária como o credor tributário terá que provar que o executado tem a qualidade de gerente ou administrador no período a que respeitam as dívidas fiscais.

Mas além de tal falta de previsão normativa e de enquadramento legal, ainda e sempre se verifica a inexistência de lucro tributável, já que o art.° 17.° n.° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas), razão pela qual o que releva como pressuposto básico da tributação do rendimento da pessoa colectiva é a real natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo de IRC, incidindo este imposto sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola[13] .

Neste contexto o pressuposto ou razão da existência de tal tributação, é a prática de uma actividade bem caracterizada geradora de rendimento, sendo da conjugação desse facto que a lei faz depender o surgimento da relação jurídica do imposto; é que o lucro, na definição legal contida no art.º 3.º, n.º 2 do CIRC consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas no CIRC, pelo que é abrangente de todos e quaisquer ganhos que traduzam um acréscimo de valor patrimonial e não apenas o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional;

No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional[14], pelo que, nesta óptica a pretensão da Administração Fiscal em considerar existentes custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, constitui violação do princípio da tributação do lucro real, porque se não foram declarados pela contribuinte, num determinado ano ou exercício, todos os proveitos e lucros a ele economicamente imputáveis o lucro que vier a apurar não pode, naturalmente, corresponder ao lucro real desse ano ou exercício.

Ora, com a declaração da insolvência e NÃO EXISTINDO actividade da sociedade insolvente, não há volume de negócios algum, razão pela qual a consequência prática é a de não se dever considerar valores a título de proveitos e/ou de encargos suportados pela devedora;

As massas insolventes provam facilmente que, nos períodos de exercício subsequentes à declaração da insolvência, não têm qualquer actividade e, consequentemente qualquer lucro susceptível de tributação em sede de IRC razão pela qual, inexistindo rendimento tributável - leia-se, lucro ou facto tributário -, a liquidação, ainda que oficiosa, não pode manter-se na ordem jurídica; neste contexto, qualquer exigência de declaração fiscal ou posterior liquidação oficiosa de tributos por parte da máquina fiscal não podem subsistir já que, demonstrada a inexistência de facto tributário, não pode manter-se uma situação tributária com base em matéria colectável que se demonstra não ser real, sob pena de violação do princípio contido no artigo 104.°, n.º 2 da CRPortuguesa.

O mesmo sucede em sede de IVA, na certeza de que a haver transmissões sujeitas a IVA, as mesmas são liquidadas através de guia para o efeito.

De facto, a pretensão da Administração Fiscal de fazer comportar como dívida da Massa Insolvente os valores deduzidos em sede de IVA, pelos credores em função do disposto na alínea b) do n.º 7 do art.º 78.º do CIVA, não tem qualquer fundamento legal.

O art.º 51.º do CIRE [15] define claramente quais são as dívidas da massa, não sendo tais valores enquadráveis e nenhuma das alíneas desse normativo, desde logo, por força do que resulta supra aduzido.

Dito isto, e porque não subsiste qualquer obrigação declarativa por parte do Administrador da Insolvência, nomeadamente em data posterior à sua nomeação, a questão coloca-se essencialmente ao nível da entrega das declarações fiscais de ALTERAÇÕES EM SEDE DE IVA e IRC. Existe tal obrigação? Entende-se que não .

No que toca à declaração de alterações e embora comungue e defensa o entendimento de que esta deve ser apresentada pelos Administradores nos 15 dias posteriores à notificação da declaração da insolvência e da nomeação do AI e, posteriormente, cessação – após o encerramento do processo de insolvência - nos termos dos art.ºs 109.º, n.º 1, alínea c) e 110.º, n.ºs 5 e 6 do CIRC, o certo é que tal obrigação é da competência oficiosa da Administração Fiscal pelo menos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 122/2009 de 21 de Maio[16], encontrando-se os Administradores da Insolvência dispensados da entrega de tal elemento declarativo por se referir a facto que, nos termos do Código do Registo Comercial e no artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, têm de ser levados obrigatoriamente a registo.

Na parcela das declarações anuais de IRC e a partir do conhecimento da declaração da insolvência da empresa com o registo informático do facto nos termos supra expostos ou, até, pela notificação realizada nos termos do disposto no art.º 181.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a Administração Fiscal não detém legitimidade para exigir da massa insolvente, maxime, dos Administradores da Insolvência, a apresentação das declarações periódicas de rendimentos através da aplicação do disposto no n.º 6, alínea a) do art.º 109.º do CIRC;

Igual raciocínio legal se realiza relativamente à apresentação das declarações periódicas de IVA, encontrando-se os Administradores da Insolvência dispensados da sua apresentação ou por força da formulação da declaração de cessação de actividade em IVA permitida pelo art.º 33.º, n.º 1, alínea b) do CIVA ou através da actuação oficiosa do Fisco nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 2, parte final do mesmo diploma [17].

As questões supra enunciadas conduzem à certeza de que aos Administradores da Insolvência não só não pode ser assacada a responsabilidade pela prossecução da actividade contabilística da empresa insolvente como, muito menos, podem ser considerados subsidiariamente responsáveis pelas dívidas fiscais das suas administradas em período pré-declaração da insolvência.

E se entendemos que se torna imperiosa uma adequação das leis tributárias ao regime especial do processo falimentar, menos certo não é que encontramos no actual ordenamento jurídico os mecanismos mínimos para a percepção do problema nos termos aqui expostos. Para tal bastará o respeito pelas leis da República e a admissão da sobrelevação do regime especial do CIRE aos instrumentos processuais tributários: circulares equiparadas aos regulamentos, as quais constituem normas jurídicas hierarquicamente inferiores às leis e Decretos-Lei e que não podem sobrepor-se a estes. Tais circulares são deliberadamente tergiversadas em abono de uma entidade credora em detrimento do princípio da igualdade que deve assistir ao processo de insolvência.

Por tudo isto, a verdade é que vão surgindo decisões favoráveis aos Administradores da Insolvência, quer proferidas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais (v. g. as já citadas supra) quer das próprias repartições de finanças quer do próprio Juiz do processo de Insolvência, ora no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária dos Administradores da Insolvência, ora no sentido de excluir o cumprimento das obrigações tributárias (máxima apresentação de declarações) e por fim no sentido de ser o próprio tribunal (da Insolvência) – a ordenar a cessação oficiosa de actividade para efeitos de IVA e IRC.

Cumpre finalmente esclarecer que, em face das informações supra citadas fica claro que falece qualquer legitimidade às pretensões da Administração Fiscal. Esclarecidas eventuais dúvidas que de boa-fé se possa admitir terem existido na administração tributária, qualquer outra tomada de posição por parte dos representantes da administração fiscal e signatários de tais despachos, sejam eles de reversão fiscal, de elaboração de processo-crime e/ou contra-ordenacional ou em função da tomada de outra posição que ponha em causa a honradez e diligência do Administrador da Insolvência será alvo de OBJECTO DOS RESPECTIVOS MECANISMOS JUDICIAIS, CÍVEIS E/OU CRIMINAIS (SE FOR O CASO), no sentido de responsabilizar os agentes (director de finanças, chefes de finanças, chefe de divisão ou qualquer outro signatário) que, por força das suas funções, ponham em causa o trabalho e provoquem prejuízos, patrimoniais e morais, ao Administrador da Insolvência.

Na expectativa de ter gerado algum esclarecimento quanto a esta matéria e de se evitar futuras situações análogas, subscrevo-me,

 

Com os melhores cumprimentos,

  O ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA,

 

(Inácio Peres)



[1]

Coloca-se agora a questão de que as circulares da administração pública não podem sobrepôr-se à lei, não sendo, sequer, actos nornativos vinculativos e com eficácia externa, tal como o decidiu recentemente o Tribunal Constitucional  no Acordão 583/2009 publicado no DR II série, 56, de 22.03.2010

O administrado só as acata se e enquanto lhe convier, pelas mesmas razões que justificam que possa invocar informações individuais vinculativas que o favoreçam (artigo 59.º, n.º 3, alínea e) e artigo 68.º da LGT).

Consequentemente, faltando –lhes força vinculativa heterónoma para os particulares e não se impondo ao juiz senão pelo valor doutrinário que porventura possuam, as prescrições contidas nas “circulares” da Administração Tributária não constituem normas …”

[2]

Artigo 146.º

Regras gerais

1 – Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas leis de processo.

[3]

Artigo 146.º

Regras gerais

2 – A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas

 

[4]

Artigos 132.º e seguintes do CPEREF para os LJ e Artigos 52.º a 65.º do CIRE  e Lei n.º 32/2004 para os AI

 

[5]

Artigos 132.º e seguintes do CPEREF para os LJ e Artigos 52.º a 65.º do CIRE  e Lei n.º 32/2004 para os AI

 

[6]

ARTIGO 1.º

Finalidade do processo de insolvência

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

ARTIGO 46.º

Conceito de massa insolvente

1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

 

[7]

Artigos 159.º  a 161.º do CPPTributário

[8]

Artigo 181º

Deveres tributários do liquidatário judicial da falência

1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do falido ou onde possua bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 80º do presente Código.

2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.

 

[9]

Artigos 41.º do CSComerciais e 156.º.º do CPPTributário

 

[10]

ARTIGO 81.º

Transferência dos poderes de administração e disposição

1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.

3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.

4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

 

[11]

cfr., para este entendimento, Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, in, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 2.ª edição, Quid Júris, pp. 372 e 373

Igualmente o STJustiça se pronunciou já neste sentido, relevando-se os termos do Acordão proferido em 15.03.2007 no Processo n.º 7B436 e que com as devidas ressalvas se aplicará às sociedades comerciais e seus representantes legais,

 “ ( … )

O falido não perde o poder de disposição de todo e qualquer bem, já que conserva essas faculdades relativamente aos bens estranhos à falência, ou seja, os bens que não pertencem à massa falida, trate-se dos seus bens ou dos bens de terceiro.

Como não fica impedido de praticar todo e qualquer acto jurídico.

Esta solução decorre do citado art. 147.º, n.º 1, na medida em que priva o falido exclusivamente do seu poder de administração e de disposição dos seus bens presentes e futuros, do art. 147.º, n.º 2, resultando, a contrario, que não tem o poder de representação para efeitos pessoais, e dos artigos 132.º e seguintes, que conferem ao liquidatário judicial a faculdade de praticar actos de administração e de disposição.

( … ) “

 

[12]

ARTIGO 82.º

Efeitos sobre os administradores e outras pessoas

1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.

2 - Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:

a) As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;

b) As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;

c) As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.

 

 [13]

Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do CIRC

 

[14]

N.° 2 do artigo °104º da CRPortuguesa / anterior n.° 2 do artigo 107.º

[15] Artigo 51.º

Dívidas da massa insolvente

1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:

a) As custas do processo de insolvência;

b) As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;

c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;

d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;

e) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;

f) Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;

g) Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;

h) As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;

i) As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;

j) A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º

2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa involvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.

  

[16]

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

 

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 110.º (actual 118.º do CIRC) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 110.º (actual 118.º do CIRC)

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de Pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

 

[17]

Aliás, quer a eventual declaração de cessação da actividade em IVA nos termos do disposto no art.º 33.º, n.º 1, alínea b) do CIVA quer a declaração de cessação em IRC, se realizados pelo Administrador, podem, atenta a informatização do sistema nacional de finanças, ser realizadas verbalmente nos termos do disposto no art.º 119.º, n.º 1 do CIRC (anterior 111.º n.º 1 do CIRC) e 35º, n.º 1 do CIVA (anterior art. 34.º-A, Nº 1 do CIVA) e sem a tipificação documental do art.º 111.º, n.º 3 do CIRC (actual 119.º do CIRC) ou art.º 34.º-A, n.º 3 do CIVA, ou seja, a aposição de vinheta de TOC por a massa não dispor de tal coadjuvação técnica.  "

 

tags:
publicado por gomes98 às 12:50
link | comentar | favorito
Quinta-feira, 26 de Maio de 2011

Lei Especial vs Lei Geral

A Lei que aprova o CIRE é Especial, significa que, julga, se sobrepõe às leis gerais sempre que exista qualquer conflito entre elas.

É isto que tem sucedido com o tratamento dado pelo CIRE à Fazenda Pública(FP) e à Segurança Social(SS) quando estes se apresentam como credores, ou seja; todos os credores são tratados por igual, independentemente do que referem as leis fiscais, mormente a Lei Geral Tributária(LGT).

Porque assim é, o Estado viu-se na necessidade de legislar no sentido de, tentar, inverter tal procedimento, na busca de poder, por aí, atingir maior volume de receitas, situação que, teoricamente, como cidadão, até pode louvar-se.

A Lei nr 55-A/2010 de 31/12), no seu artigo 123º (Lei do OE para 2011), acrescenta ao artigo 30º da LGT o nr 3 que diz "o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial" e o nr 2 diz que "o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária".

Compreende-se esta alteração pois que a FP e a SS desde a aprovação do CIRE têm sido tratados igualmente aos demais credores em planos de insolvência aprovados, decisões que têm sido confirmadas por acórdãos dos TR quando tenha havido recurso.

De todo o modo, será que o caminho seguido é, juridicamente, eficaz? Responda quem, para isso, tenha competência.

Seja como vier a ser, aquilo que se aprecia é que a FP continua a fazer tábua rasa do CIRE, tudo procurando para que as regras a si, enquanto credor, não se apliquem.

Quando ao administrador judicial(AJ), verifica-se que continua a ser colocado, mais uma vez, na contingência de ver a sua atividade cada vez mais confusa, numa altura em que se esperaria exatamente o oposto. Sucede ou pode suceder que esta norma, a ter aplicação, tem ou poderá ter outras implicações para o AJ mesmo ao nível dos processos de liquidação!

LG

publicado por gomes98 às 13:00
link | comentar | favorito
Sexta-feira, 20 de Maio de 2011

O CIRE vs interpretação da AF

 

A administração fiscal(AF), através da direção de finanças enviou ao signatário e vários outros administradores judiciais o ofício que a seguir se transcreve, demonstrando a incongruência com que encaram, erradamente, a nossa atividade. Em vez de pararem para refletir sobre os problemas, falando com quem está no terreno, de modo a corrigir as descabidas interpretações, persistem no erro, apesar de a interpretação das leis lhes poder dar "razão", devendo, por isso, ser objeto de (re)análise e alteração.

sobre o assunto, ver, no final, a resposta que foi remetida.

aguardam-se os contributos e/ou comentários de quem possa estar interessado em encontrar caminhos para a resolução destes problemas.

 

" Assunto: Obrigações do Administrador de Insolvência

Ex.mo(a) Senhor(a) Administrador(a) de Insolvência,

Dos elementos existentes nesta Direcção de Finanças consta V. Exa. como Administrador de insolvência (AI) em processo de insolvência ainda a decorrer, cujo insolvente tem dívidas à Administração Tributária instauradas nos Serviços de Finanças deste distrito.

A declaração de insolvência permite ao credor (fornecedor) deduzir o IVA referente aos créditos reclamados e reconhecidos no âmbito do respectivo processo de insolvência, nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 78º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado(CIVA).

Esta regularização a favor do credor não é obrigatória nem está sujeita a prazo, mas se o credor a pretender efectuar deve previamente comunicar ao adquirente do bem tal intenção, identificando em concreto quais as regularizações que pretende fazer, a fim de que o adquirente do bem ou serviço proceda à regularização a favor do Estado do imposto inicialmente deduzido (nº 11 do citado artigo 78º do CIVA).

Na situação particular do processo de insolvência, a prática tem demonstrado que nem sempre esta regularização a favor do Estado é efectuada pelo AI, a quem compete, por regra, assegurar e representar a insolvente e cumprir as respectivas obrigações fiscais, conforme decorre, nomeadamente, dos artigos 55º, 59º, 81º a 86º e 102º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Sobre as obrigações fiscais em caso de Insolvência a Administração Tributária emitiu a Circular 1/2010 e, mais recentemente, o STA proferiu, em 24/02/2011, um acórdão no Processo 01145/09, em que é relator a Conselheira Dulce Neto.

Importa assim implementar procedimentos de garantia dos direitos do credor tributário, face à indisponibilidade dos créditos prevista no nº 2 do artigo 30º0 da Lei Geral Tributária (LGT), reforçada pela alteração legislativa introduzida à referida norma pela Lei 55-A/201 O, de 31/12 (OE para 2011 ), nomeadamente:

a) Alertar os Administradores de Insolvência para o cumprimento
das obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) a que estão obrigados, assim reduzir o campo de hipótese de eventual responsabilidade pessoal que parece decorrer do artigo 26º da LGT e dos artigos 51º e 59º do GIRE;

b) Solicitar aos Senhores Administradores de Insolvência que sempre que tenham conhecimento de regularizações de IVA a favor dos credores fornecedores), cumpram as obrigações declarativas e de pagamento, nomeadamente as decorrentes da regularização do IVA a favor do Estado (n.0 11 do artigo 78º do CIVA), e c) Solicitar aos AI, dentro do princípio da colaboração prevista no artigo 59º da LGT, a remessa, a esta Direcção de Finanças - Divisão de Justiça Tributária/Gestão da Dívida Executiva, cópia das comunicações emitidas pelos credores (fornecedores), bem como outros elementos achados relevantes. Julga-se que estes procedimentos devem ocorrer sempre que esteja a decorrer o processo ou o plano de insolvência, em face da indisponibilidade dos créditos tributários, já referida.

Lembra-se que, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 51º do GIRE, as dívidas emergentes dos actos de administração e/ou resultantes da actuação do Administrador da Insolvência (AI), são dívidas da massa insolvente.

Ora, conforme determina o n.0 1 do artigo 59º, o AI responderá designadamente pelos danos causados aos credores da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem, salvo se a massa insolventefor insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e tal facto não resultar de acto do AI.

Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 51ºsão designadamente dívidas da massa insolvente as emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente, sendo pagas prioritariamente à satisfação de todos os credores da insolvência, isto é, estas dívidas saem precípuas, antes das dívidas graduadas.

Estes procedimentos aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, aos de processos de falência.

Com os melhores cumprimentos

Por delegação do Director de Finanças … - ITA

NB: Esta comunicação resulta da consulta de registos informáticos existentes nesta Direcção de Finanças, que podem não estar rigorosamente correctos. Nomeadamente, pode o endereço postal corresponder ao domicílio e não ao endereço profissional. Desde já apresentamos o pedido de compreensão para irregularidades encontradas, cujo reporte agradecemos."

 ____________________________________

Resposta:

Exmos. senhores,

Na qualidade ex-administrador judicial no processo mencionado vem junto de V. Exas, conforme ofício em assunto, referir o seguinte:

 

  1. Porque no ofício de V Exas não se menciona nenhum caso em concreto, o signatário presume e considera que o assunto estará relacionado com o processo de insolvência mencionado, embora refiram que o processo de insolvência ainda se mantém, o que, no caso "xpto", não sucede, pois que há muito tempo que se encontra encerrado!

  2. Considerando então este caso, o signatário já esclareceu na sua resposta a anterior notificação, através do seu fax de 22/03/2011, (cópia anexa) que nada tem que ver com o assunto, desconhecendo se existem outras situações da mesma natureza,

  3. Também nesse fax se disponibilizou para prestar outros esclarecimentos que pudessem ser pertinentes de modo a poderem encerrar o dossiê, o que, naturalmente, se mantém.

  4. Para além do mais, no ofício em assunto, V Exas fazem a pedagogia de interpretações da Lei com as quais, genericamente, o signatário não pode estar de acordo, pois são, de todo, desenquadradas de possível aplicabilidade.

  5. A mencionada interpretação quanto à classificação das regularizações do IVA como sendo dívidas da massa é, no mínimo, ilegítima. Desde logo, as dívidas da massa têm que resultar da intervenções e decisões do administrador judicial. Ora, neste caso, tudo lhe é alheio e resulta de situações geradas antes da declaração da insolvência, pelo que só podem relevar-se se reclamadas no processo de insolvência pelos credores, para serem pagas à custa do produto da massa e em função da sentença de graduação de créditos.

  6. Normalmente, os devedores quando é declarada a insolvência já se encontram sem qualquer atividade, devendo o administrador judicial diligenciar para que se declare, de imediato, a cessação para efeito de IVA, caso se aplique, uma vez que os bens, se existem, são aprendidos para a massa insolvente, portanto para fins alheios ao seu destino inicial.

  7. Os credores, quer fornecedores, quer o fisco, quer os demais, se quiserem ver os seus créditos reconhecidos, têm que os reclamar no processo.

  8. Por sua vez, quem tem competência para reclamar os créditos da Fazenda Pública é o Ministério Público. 

  9. Os fornecedores, pelo seu lado, reclamam o total dos seus créditos onde se inclui, naturalmente, o valor de IVA, nos casos em que tal se aplique, sendo que ao administrador judicial, tal situação é-lhe indiferente.

  10. Alguns credores, muito poucos, ainda no prazo ordinário para a reclamação de créditos, normalmente 30 dias, remetem aviso ao administrador judicial nos termos do artigo 78º/civa, sendo que nesses casos, pode e deve efetuar a seguinte correção: dedução ao fornecedor do valor do iva, considerando-o, por conhecimento, à Fazenda Pública, procedendo ao aviso nos termos do artigo 129º/4/cire, podendo esta impugnar, se e como entender.

  11. Porém, na maioria dos casos, embora relativamente poucos face ao total dos créditos envolvidos, só são efetuadas as retificações de iva muitos meses ou anos após o prazo para a reclamação. Nestes casos, o administrador judicial deve devolver a documentação informando para procederem ao seu reenvio para o Ministério Público, pois é esta a entidade competente para reclamar os créditos da Fazenda Pública, mas  agora, através de ação de verificação ulterior de créditos, caso ainda se encontrem dentro de prazo para esse efeito reservado, como, aliás, já tem sucedido.

  12. O certo é que, na esmagadora maioria dos casos em que o credor se lembra de proceder à regularização já o processo se encontra encerrado ou foi ultrapassado o prazo para reclamar. Nestes casos, não existe qualquer hipótese da Fazenda Pública poder ressarcir-se do que quer seja.

  13. Chegados aqui, é pertinente aconselhar a análise do que atrás fica dito sobre o assunto, permitindo concluir da impossibilidade em poder considerar-se estas situações como dívidas da massa, pois não existe qualquer intervenção, controlo ou conhecimento do administrador judicial para que lhe pudessem ser imputadas quaisquer responsabilidades? Só por absurdo!

  14. V Exas referem ainda, a dado passo do ofício em assunto, que o procedimento também se aplica quando esteja a decorrer o plano de insolvência,

  15. Sobre este tema deve começar por esclarecer-se que o administrador judicial, aprovado que seja o plano, em rega, termina aí a sua função,

  16. Quanto ao direito à retificação do iva nos termos do artigo 78º/civa, mesmo que, mais tarde, venham a receber os seus créditos em função do plano de pagamentos acordado, julga o signatário que as correções a favor da Fazenda Pública, a efetuar na empresa devedora, por se tratarem de créditos contemporâneos ao processo de insolvência, devem ser retirados do valor a pagar àqueles credores e lançados a favor da Fazenda Pública, sendo regularizadas nos termos que para si foram acordadas e não nos termos normais de "rectificações a favor do Estado", uma vez que, se assim fosse, inviabilizaria o efeito financeiro do plano aprovado, o que, de todo, é, sem margem para dúvidas, contrário ao espírito do CIRE, onde se refere que os credores têm que ser tratados em pé de igualdade, sem qualquer privilégio para além dos que expressamente aí estão referidos.

  17. Veja-se, como ilustração, para que se entenda bem o quão absurdo é o entendimento da AF, um caso em que existam créditos reconhecidos a fornecedores da ordem dos 6 milhões de euros, tendo sido aprovado em assembleia de credores o perdão de 50% e o pagamento do restante em 5 prestações anuais com um período de carência de dois anos,

  18. Ora naqueles 6 milhões está incluído o montante de cerca de um milhão de euros relacionado com iva, o qual, se todos os credores efectuarem a retificação, como têm direito, implica(ria) o pagamento imediato à Fazenda Pública dessa importância, o que, ademais de ser financeira impossível, contrariaria o aprovado na assembleia de credores e esvaziaria os objetivos do processo. Será que é isso que V Exas entendem que deve suceder? Creio bem que não! Se assimé, como tem que ser, porque não reanalisam a circular 1/2010, ao contrário de insistirem com ofícios interpretativos, que mais não servem senão para continuar a trilhar o caminho contrário àquele que se impõe!   

  19. No caso ilustrado, naturalmente, que as retificações de iva devem reduzir-se à dívida a pagar aos fornecedores e colocadas a favor da Fazenda Pública, sendo paga nos precisos termos dos restantes, ou seja; perdão de 50% e pagamento do restante em 5 prestações; i.e.; é indiferente dever aos fornecedores ou à Fazenda Pública, tal como resulta do CIRE.

  20. Tudo o mais é puro irrealismo. É gerador de incompreensão, preocupação, é perturbador da atividade do administrador judicial e, fundamentalmente, inviabiliza que muitas empresas persistam no processo de recuperação, numa altura em que o País tanto precisa de evitar o encerramento de empresas viáveis.

  21. Finalmente referir que é imprescindível que, ao mais alto nível da AF, haja abertura para se sentarem com os responsáveis da APAJ(associação portuguesa dos administradores judiciais), de modo a poder avaliar-se, sem preconceitos, a forma mais realista de abordagem destas situações que, creiam, estão ser encaradas de forma anacrónica.

    LG

 

publicado por gomes98 às 17:04
link | comentar | ver comentários (5) | favorito
Quarta-feira, 11 de Maio de 2011

Reversão para o administrador judicial

Afinal sempre há reversões!

um nosso colega teve a amabilidade de me enviar este documento do qual foram retiradas as identificações objetivas de modo a poder ser publicado sem lhes dar publicidade.

analise-se e medite-se sobre o que fazer com decisões desta natureza!

A direção da APAJ foi informada para proceder, também, à sua análise e tomar as atitudes que se impõem.

Naturalmente que isto revela que a AF (administração fiscal) é totalmente insensível aos argumentos (factos) relatados pelos AJ's (administradores judiciais), não querendo ver que a liquidação judicial nenhuma relação tem com a liquidação decidida pelos sócios..... É pena que tenhamos portugueses, com muita responsabilidade, que contribuem para que se gaste muito tempo, energias e muito dinheiro, com "atividades" que em nada contribuem para riqueza Nacional mas sim, antes pelo contrário, a deprimem. Nos deprimem!

haja bom senso.

LG

 

 " DESPACHO DE REVERSÃO

A sociedade executada, designada por "xxxx, Lda, NIPC yyy, e que teve a sua sede em …., município da Trofa, encontra-se matriculada sob o nr … na Conservatória do Registo Comercial da Trofa.

As dívidas alvo dos presentes autos referem-se a IMis dos períodos 2003 e 2004, IRC de 2002 e 2003 e Coimas e Encargos de Processos de Contra-Ordenação de 2006.

Em nome da sociedade correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso o processo de falência nnn/2000, findo aos 20/02/2001 por ter sido proferida sentença de absolvição da instância nos termos do art0 12° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) e dos art0 493°, n° 2 e art0 494° ai i) do Código de Processo Civil (CPC), pois em nome da empresa corria no 3° Juízo Cível do mesmo Tribunal o Processo de Recuperação de Empresa n° 357/2000.

No âmbito do Processo de Recuperação e não tendo havido deliberação da Assembleia de Credores dentro dos seis meses subsequentes à data de publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o art0 43° n° 1 do CPEREF, caducaram os efeitos do despacho de prosseguimento da acção de recuperação pelo que nos termos do art0 53° n° 1 e do art0 8° n° 1, ai. a) e n° 3 do mesmo diploma foi decretada aos 10/10/2001 a falência da executada.

Aos 24/05/201 O foi notificado este Serviço de Finanças para reclamação da conta dos valores a ratear. Analisada a mesma verifica-se que a Fazenda Nacional não foi contemplada com qualquer valor.

Compulsadas as aplicações informáticas da DGCI onde constam os rendimentos penhoráveis dos devedores (cadastro predial, declaração anual, declaração mod. 1O, cadastro do lU C e outros) não foram detectados quaisquer bens para além do veículo ligeiro de matrícula ….., (ligeiro de passageiros, Toyota, ano de 1988) que terá sido absorvido pela massa falida.

O prazo de prescrição da dívida tributária esteve suspenso por um período de 8 meses em virtude do processo de Recuperação de Empresa referido em epígrafe, cfr. elencado no art0 29° conjugado com o n° 2 do art0 53° ambos do CPEREF.

Deste modo estão reunidas as condições previstas no art. 153.0 n° 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para o exercício da reversão contra os responsáveis subsidiários.

De harmonia com os elementos que se encontram registados na Conservatória do Registo Comercial da Trofa, aos 28/07/201 O, data do despacho para audição em reversão, foram gerentes da sociedade nos referidos períodos:

Ajsr, NIF …, residente em…. e concelho do Porto, com início de funções em 10/02/1999.

Rvgs, NIF …, residente em … e concelho de Gondomar, com início de funções em 27/03/1998.

Misgr, NIF …, residente em … e concelho de Gondomar, com início de funções em 10/02/1999.

NOD (liquidatário judicial) , NIF…, com domicílio fiscal em …, Concelho de Porto, com início de funções em 10/10/2001.

No período a que se referem as dívidas corria o processo de insolvência pelo que as funções de gerência da sociedade estavam atribuídas ao Liquidatário Judicial. De acordo com aquele período e para efeitos de audição prévia foram-lhe imputadas as dívidas de IMI, IRC e Coimas mencionadas em epígrafe.

Foi-lhe enviada, por carta registada, notificação de audição prévia (reversão) nos termos do art. 39° n° 1 do CPPT e art. 23° n° 4 da LGT.

Tendo sido considerado devidamente notificado para no prazo de 1 O dias exercer o direito de audição prévia este exerceu-o em 04/10/201 O argumentando que:

- Por nomeação do Tribunal do 3° Juízo do Tribunal da Comarca de Santo Tirso e por estar inscrito na lista oficial de Liquidatários foi nomeado Liquidatário Judicial no processo 357/2000 daquele tribunal, não tendo exercido qualquer acção de administrador/director ou gerente na empresa aqui referenciada nem em outras que se encontram associadas àquele processo.

- Os impostos de IMI que se venceram durante o seu período de vigência como Liquidatário Judicial foram pagos pela massa falida, dado serem responsabilidade daquela, devendo os restantes impostos serem reclamados nos autos cujo rateio final está a ser realizado pelo Tribunal, estando para breve o pagamento aos credores.

- Só após o esgotamento daquele valor haverá reversões contra os responsáveis, que serão as pessoas que geriram as empresas.

- O aqui Liquidatário nada teve a ver com a constituição dos impostos dado nunca ter sido gerente da empresa mas apenas Liquidatário Judicial com as funções de regularizar os bens pertencentes à falida, proceder à sua venda e distribuir os valores obtidos.

-As liquidações de empresas falidas e insolventes regem-se pelo CPREF e pelo CIRE, não se interpretando em qualquer daqueles códigos a co-responsabilidade do liquidatário Judicial pelos impostos contraídos pelos gerentes ou administradores daquelas.

Sobre a sua arguição temos a referir:

O processo de insolvência começou em 2000 com um processo de falência que deu origem a um processo de insolvência. O Dr. NOD foi nomeado liquidatário aquando do início do processo de recuperação, tendo sido mantido no exercício de funções aquando da decretação de falência, funções que ainda mantém em virtude daquele processo ainda não estar encerrado.

No texto da sentença de falência de 10/10/2001 foi ainda ordenada a apreensão e entrega imediata de todos os elementos da contabilidade (livros ou suportes magnéticos) ao Sr. Liquidatário Judicial nomeado.

O referido liquidatário entregou neste serviço de Finanças aos 24/10/2001 uma declaração de alterações em que aditava à denominação social da sociedade xxxx, Lda, a expressão "em liquidação" e alterava a morada da mesma.

Em Agosto de 2002 entregou uma declaração de cessação em que solicitava a cessação da empresa em IVA e IRC, na data de 31/08/2002, a qual não foi recolhida no sistema informático por o referido Liquidatário não ter apresentado qualquer documento que  comprovasse o pedido de registo de encerramento da liquidação junto da Conservatória do Registo Comercial. A cessação (apenas em IVA por ainda não ter ocorrido o encerramento da liquidação e dissolução da sociedade) foi recolhida oficiosamente pelos serviços fiscais em 03/02/2005, com efeitos reportados a 10/10/2001 .

As dívidas de IRC referidas em epígrafe referem-se a liquidações oficiosas efectuadas pela Administração Fiscal para os períodos de 2002 e 2003 por falta da entrega da declaração de rendimentos daqueles períodos.

Analisados os documentos existentes neste Serviço de Finanças constata-se que a sociedade xxxx, Lda foi notificada da liquidação do IRC de 2002 e respectiva data de pagamento, conforme Aviso de Recepção remetido para o domicílio do Liquidatário Judicial, Dr. NOD, o qual foi devidamente assinado.

Os processos relativos a Coimas e Encargos de processos de Contra Ordenação referem-se a Coimas instauradas pela falta de entrega das declarações periódicas de Rendimento, tendo sido citado o Liquidatário Judicial, por carta registada enviada aos 31/01/2007.

Os processos relativos a IMI referem-se à falta de pagamento das primeiras e segundas prestações de cada um dos períodos 2003 e 2004, tendo-se vencido as primeira e segunda prestações de 2003 em 30/04/2004 e 30/09/2004 respectivamente e a primeira e segunda prestação de 2004 em 30/04/2005 e 30/09/2005 respectivamente. Sendo da competência do Sr. Liquidatário o pagamento dos mesmos com o produto da massa falida , como o próprio reconhece, verifica-se estarem em falta aqueles períodos. Na eventualidade do não recebimento dos documentos de cobrança para o pagamento daqueles tributos, tratando-se de impostos periódicos, competiria ao Sr. Liquidatário a solicitação em qualquer serviço de finanças uma 2° via dos mesmos, nos termos do n° 3 do art0 119 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

O art0 154° n° 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.

Nos termos da circular n° 1/2010, de 0202/2010, da DGCI, que divulga as obrigações fiscais em caso de insolvência, nos termos do CIRE (e do anterior CPEREF) e ao entendimento de diversos serviços da administração fiscal "O csc prevê, como regra geral, a figura de Liquidatário (art. 152°/113) estabelecendo que os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade (ressalvando evidentemente os deveres e poderes próprios que lhe sejam aplicáveis por lei especial), nomeadamente cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos da sociedade, reduzir a dinheiro o património residual, entre outras."

" ... Nos termos da ai. e) no 1 do art. 141° do CSC, a declaração de insolvência é causa imediata de dissolução da sociedade, estando esta por força do n° 1 do art0 146° do mesmo diploma em fase de liquidação . ... A dissolução da sociedade não implica a sua concomitante extinção (a qual só se verificará quando do registo do encerramento da liquidação .. .) .. .pelo que a necessidade de exercer os direitos e de cumprir as obrigações que nos vários domínios subsistem durante a fase de liquidação, ... estabeleça que sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis , com as demais adaptações , as disposições que regem as sociedades não dissolvidas .

. . . A personalidade tributária da insolvente, tal como definida no art. 15° da Lei Geral Tributária LGT), não é afectada pela declaração de insolvência, porquanto inerente ao respectivo processo de liquidação está a realização de operações abrangidas pela campo de incidência do IRC e IV A. "

" .. .Pode-se concluir que mantendo a sociedade dissolvida a sua personalidade tributária e por inerência as suas obrigações tributárias e sendo a figura de liquidatário judicial/administrador de insolvência uma mera subcategoria criada pelo CIRE da figura de liquidatário prevista no CSC, caberá necessariamente àquele, em regra, a representação e administração da insolvente/massa insolvente, durante o período de liquidação, a ele incumbindo, nomeadamente, o cumprimentos das obrigações da falida (art. 152° n° 3b) do CSC)." " .. .resulta pois para as pessoas colectivas em sede de falência/insolvência o cumprimentos de obrigações em sede de IRC, designadamente proceder à liquidação e ao pagamento do imposto nos termos previstos na ai. a) do art. 89° e no n° 1 do art0 104°, ambos do CIRC . ... Submeter, por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos no art. 120° do CIRC, a declaração periódica de rendimentos a que se refere a a/. b) do n° 1 do art. 117°, a qual deve conter a identificação do TOC."

Assim atendendo aos devedores dos liquidatários judiciais/administradores de insolvência previstos no CIRE (anterior CPEREF) e considerando que estes assumem o papel de representantes das sociedades falidas/insolventes no período restante até à sua efectiva extinção verifica-se que o Liquidatário em questão não observou uma série de obrigações, nomeadamente as declarativas e de pagamento.

Reverta-se a execução nos termos dos art0 153, n° 2 b) do CPPT, art.0 23° e art. 0 24° n° 1 b), ambos da LGT e art0 8° do RGIT contra NOD, NIF ….

Cite-se NOD, NIF …, nos termos do art.0 191.0 n° 3 do Código de Procedimento e de. Processo Tributário.

Aos 02/11/201 O

O Chefe de Finanças Adjunto

Dcspac' e 12-01-2009, publicado no

D.R. u. 0 36 II Série de ….  "

tags:
publicado por gomes98 às 18:53
link | comentar | ver comentários (2) | favorito

> ver perfil

. 1 seguidor

>pesquisar

>Janeiro 2012

Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31

>Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

>posts recentes

> novo BLOg

> IMI (imposto municipal so...

> reclamação de créditos pe...

> qualificação da insolvênc...

> esperança no futuro

> insolvências 1º semestre ...

> deveres do administardor ...

> Lei Especial vs Lei Geral

> O CIRE vs interpretação d...

> Reversão para o administr...

>arquivos

>tags

> todas as tags

>subscrever feeds