Domingo, 8 de Janeiro de 2012
novo BLOg

 

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LGomes

 



publicado por gomes98 às 14:42
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Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2011
novo blog

brevemente irei iniciar um novo blog com o endereço abiaxo indicado.

dará mais liberdade e facilidade para colocar outros selementos multimédia, designadamente, fotos, filmes, files, etc.

 

http://semog98.wordpress.com/

 

 

LG



publicado por gomes98 às 18:27
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nova direção da apaj

Do ato eleitoral de sábado passado saiu vencedora a lista B. 

A lista A que no fundamental era constituída pelos elementos da anterior direção não ganhou por escassa margem de votos, o que pode querer dizer que ambas tinha valor e competência para exercer o cargo com idêntica capacidade. Foi a primeira vez que tal sucedeu, por isso, parabéns aos administradores judiciais.

À nova direção e restantes orgãoes sociais deseja-se que tenham os maiores sucessos, levando a cabo as propostas que elencaram no seu programa.

Ao nosso colega, novo presidente da direção, Ribeiro Gonçalves, um agradecimento especial pela coragem que teve em candidatar-se a tão difícil cargo, numa altura de incertezas e, por certo, de muito trabalho.

Ao nosso colega, vencido, Raul Gonzalez e sua equipa também um especial agradecimento pelo trabalho, possível, que desenvolveu no decorrer do seu mandato.

Bom Natal para Todos.

LG



publicado por gomes98 às 12:31
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Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Eleições APAJ 2011

finalmente surge alguma competição na corrida eleitoral para a APAJ, o que é de louvar, pois é a pela primeira vez, desde a sua fundação, que se apresentam duas listas a concorrer ao ato.

ambas as listas apresentam alguns elementos que já pertenceram a anteriores órgãos sociais, pelo que o seu perfil já é conhecido da maioria dos associados, embora a lista B seja constituída por maior número de elementos menos conhecidos.

os programas eleitorais não diferem muito um do outro, o que pode significar que cada lista sabe bem aquilo que é necessário e falta fazer, pelo que, a diferença estará, assim, na potencial capacidade em levar, o mais possível, à prática aquilo a que cada uma, agora, se propõe.

bem hajam

LG

 

PS: no site da APAJ  ( www.apaj.pt ) pode consultar-se tudo sobre o ato eleitoral



publicado por gomes98 às 18:07
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Terça-feira, 1 de Novembro de 2011
APAJ vai a eleições em dezembro

a APAJ vai a eleições em dezembro próximo.

pela primeira vez perfilam-se duas listas a concorrer ao ato.

é sinal de vitalidade. parabéns.

que ganhe a melhor. a profissão precisa.

lg



publicado por gomes98 às 21:46
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Quarta-feira, 24 de Agosto de 2011
IMI (imposto municipal sobre imóveis)

O signatário recebeu do colega Matos de Carvalho o documento a seguir reproduzido a itálico com pedido de comentário diretamente ou através do blog, optando-se por esta via por permitir abranger um maior número de potenciais interessados na resposta.

 

----------------------------------------" FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma:                 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo:                     Artigo 8º do CIMI

Assunto:                 Sujeito passivo de IMI – prédios integrados na massa insolvente

Processo:                2011 000263 – IVE nº 1871, com despacho de concordância do Subdirector-Geral substituto legal do Director-Geral dos Impostos

Conteúdo:               PEDIDO:

 Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de  informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:

1 – O REQUERENTE é titular de um prédio urbano, que adquiriu com recurso a crédito bancário;

2 – No âmbito de um processo de insolvência, o REQUERENTE foi declarado insolvente, tendo o referido prédio sido apreendido a favor da respectiva massa insolvente, facto que se encontra devidamente registado na Conservatória do Registo Predial;

3 – Dado que o prédio passou a integrar a massa insolvente, não tendo ainda sido vendido a terceiros, considera o REQUERENTE que, a partir do momento da correspondente apreensão, deixou de ser o sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo esse imposto ser exigido à referida massa insolvente, na pessoa do respectivo administrador;

4 – Assim, o REQUERENTE pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que esclareça sobre quem recai a obrigação de proceder ao pagamento do IMI, após a declaração da insolvência e da consequente apreensão do prédio a favor da massa insolvente.

 ANÁLISE:

 1 - A questão objecto do presente pedido de informação vinculativa diz respeito à determinação do sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis – artigo 8º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -, em relação a prédios da titularidade do insolvente que, por efeito da declaração de insolvência, passaram a integrar a massa insolvente.

2 - Importa, desde já, dizer que a sentença de declaração de insolvência prevista no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem por efeito a transmissão dos bens do insolvente para a respectiva massa insolvente, limitando-se a decretar a apreensão desses bens para entrega imediata ao administrador da insolvência – vide alínea g) do artigo 36º, artigo 149º e artigo 150º do CIRE – e a privar imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – nº 1 do artigo 81º do CIRE.

3 - Ora, tendo em conta que é considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (nº 1 do artigo 3º do CIRE), as dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.

4 - Por outro lado, as colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente, tanto mais que este se mantém na titularidade dos prédios integrados na massa insolvente, embora privado dos correspondentes poderes de administração e de disposição.

 CONCLUSÃO:

 Com a sentença de declaração de insolvência e a consequente apreensão dos prédios a favor da massa insolvente, não há mudança de sujeito passivo do IMI. As dívidas de IMI vencidas em data anterior à declaração de insolvência devem ser reclamadas ao administrador da insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, que, após a sua verificação, assegurará o respectivo pagamento - alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CIRE.

As colectas de IMI que venham a ser devidas e que se vençam em data posterior à declaração de insolvência são da responsabilidade do insolvente. "--------------------

 

resposta/opinião:

 

Quanto aos créditos que sejam reclamados no processo de insolvência, sejam de IMI ou de outra qualquer natureza, serão pagos em função do produto da massa insolvente e de acordo com a sentença de graduação de créditos. Portanto neste aspeto a "ficha doutrinária" diz bem.

Quanto ao IMI vencido posteriormente à data da declaração da insolvência já diz mal.

Ora, como é que o insolvente iria pagar o IMI se ficou privado de todos os seus bens, inclusive do imóvel?

A partir da altura em que o imóvel é apreendido para a massa insolvente, é esta a responsável pelo pagamento do respetivo IMI, que deverá, aliás, sair precípuo, tendo para isso a Fazenda Pública de o informar, em tempo, ao administrador judicial através de sua notificação para o efeito, conforme se infere do teor do artigo 114º/CIMI.

É de estranhar que a Fazenda Pública sendo tão diligente na notificação dos administradores judiciais, erradamente, para o pagamento de dívidas que a eles não compete pagar, assume neste caso, também erradamente, exatamente a posição contrária, em seu prejuízo, uma vez que seguindo à letra esta norma deixaríamos de fazer o pagamento do IMI, sendo que o insolvente também o não poderia fazer…

LG


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publicado por gomes98 às 18:20
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Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011
reclamação de créditos pela Fazenda Pública

Os créditos da Fazenda Pública são reclamados pelo procurador do Ministério Público junto aos respetivos tribunais.

A Fazenda Pública, para o efeito, remete ao senhor procurador uma certidão de dívidas com uma explicitação própria do sistema de informação de que dispõe, a qual tem um grau de detalhe razoável, mas que não é suficientemente completo para que a reclamação possa realizar-se de forma compreensiva.

As certidões de dívida estão organizadas por processos executivos, os quais incluem, por vezes, vários tributos e apenas tem um grande total.

Seria necessário que também se organizasse a informação por cada tipo de tributo e seus apêndices, designadamente juros e outros encargos diretos, assim como antiguidade em duas grandes rubricas, ou seja; uma para acolher os tributos liquidados dentro dos 12 meses anteriores à sentença e outra para os restantes.

No caso de tributos relacionados com determinados bens específicos, como é o caso do IMI, é necessário organizar a informação, também, por cada imóvel, de forma a poder determinar-se o valor realizável liquido de cada um, uma vez que, em caso de privilégio, é esse o valor a atribuir ao credor.

O Ministério Público que inicialmente apenas se limitava a juntar a certidão sem mais qualquer explicação, motivando que o administrador judicial, por vezes, não podia reconhecer os créditos por falta de informação bastante, começou a ser mais rigoroso, e hoje já se vêm reclamações que evidenciam a preocupação de uma reclamação esclarecida, embora à custa de muito trabalho, pois que as certidões continuam com o mesmo défice  de informação.

No caso do IMI, porém, nem o Ministério Público poderá colmatar a falta da aludida informação detalhada uma vez que a certidão dela não dispõe, sendo vital que o sistema de informação passe a dispor de todos os requisitos mencionados com vista à boa defesa dos interesses da Fazenda Pública.

LG



publicado por gomes98 às 12:54
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Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011
qualificação da insolvência


Nos termos do artigo 188º/CIRE o administrador judicial deve apresentar o seu relatório no sentido de aferir, no seu entender, se a insolvência deve ser considerada fortuita ou culposa, tendo em consideração a lista de eventuais incumprimentos mencionados no artigo 186º/CIRE.


Para formular o seu juízo, o administrador judicial terá em consideração as alegações que qualquer interessado possa ter efetuado nos termos do artigo 185º/1/CIRE, para além do eventual conhecimento de situações com origem em outras fontes,


Normalmente não ocorrem quaisquer alegações e, por isso, na maior parte dos casos, o qualificativo resultante é a insolvência fortuita.


Nada havendo em contrário, o que é habitual, o Ministério Público concorda com o administrador judicial, sendo que neste caso o juiz não tem como sentenciar a insolvência como fortuita.


Se assim suceder, ao insolvente nada mais é oponível, podendo fazer a sua vida normalmente.


Contudo, se administrador judicial ou o Ministério Público derem o seu parecer no sentido de qualificar a insolvência como culposa, então o senhor juiz tem a palavra e pode decidir-se por um ou por outro qualificativo, As penalidades podem ser de diversa ordem, competindo ao juiz avaliar e decidir obre o assunto.

 

De entre as penalidades pode ocorrer a privacidade do insolvente durante determinado tempo em poder gerir quaisquer tipo de negócios (inabilitado), tendo que o fazer por interposta pessoa, que no caso se chama "curador" sendo nomeado um para cada pessoa que fique inabilitada.

LG



publicado por gomes98 às 18:54
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Domingo, 31 de Julho de 2011
esperança no futuro

No que a mim diz respeito 2011 é, teoricamente, um ano de férias, uma vez que suspendi, neste período, a atividade. Fi-lo por ser a única possibilidade para evitar ter que aceitar a nomeação para novos processos para além da capacidade que a natureza permite.

No próximo ano logo se verá.

É também uma forma para refletir sobre o enquadramento da profissão, assim como para avaliar se valerá a pena continuar a correr com os elevados riscos que daí adveem.

Sabemos que até ao final do ano, segundo o MOU assinado com a troika, irão ocorrer alterações ao CIRE. Esperemos que venham no sentido de clarificar, designadamente,  as nossas relações com o fisco, para além de uma nova abordagem do processo em vista a evitar o encerramento de unidades viáveis, o que hoje se torna, algo, difícil de obter.

boas férias.

LG



publicado por gomes98 às 15:13
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Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
insolvências 1º semestre 2011

 

ver no site da APAJ o artigo sobre insolvências publicado hoje no destacável sobre economia do Diário de Notícias. 

www.apaj.pt

 

LG

 



publicado por gomes98 às 18:00
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